Antecipação do horário do voo gera dever de indenizar

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais aos passageiros, uma mãe grávida e seus dois filhos menores de idade, em razão da antecipação do horário do voo no qual deveriam embarcar.
Os passageiros receberam de presente da avó materna, mãe da também passageira, passagens aéreas de ida e volta para Porto Velho, Rondônia, em razão da comemoração do Natal. Conforme os relatos da consumidora, no momento da volta ao Rio de Janeiro, houve a antecipação do horário do voo no qual deveriam embarcar, adiantado em uma hora. Referido ato resultou na perda do horário de embarque.
Dessa forma, em virtude da antecipação do voo que deveria sair de Porto Velho às 13:40h para às 12:40h do dia 28 de dezembro, os passageiros somente foram realocados para voo diverso com partida prevista para a madrugada do dia 29 de dezembro, às 1:30h, portanto, com atraso de 13 horas.
Em sua defesa, a empresa aérea afirmou que a antecipação do voo se deu em virtude de imposição da INFRAERO, tendo em vista a necessidade de adequação ao horário de verão. Alegou também que a passageira estava ciente do fato, uma vez que um dos passageiros do voo entrou em contato com a companhia em momento anterior, supostamente tomando ciência da alteração ocorrida.
No entanto, o fato de outro passageiro, sem qualquer ligação com os consumidores lesados, entrar em contato com a empresa aérea nada representa ao caso. Não ficou provado que a companhia aérea chegou a comunicar a passageira sobre a antecipação do horário do voo por qualquer meio de comunicação. Assim, a companhia não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar que teria avisado aos passageiros, de forma segura, a antecipação em questão, devendo, pois, arcar com tal lacuna.
Ademais, visto que a empresa aérea não prestou a devida informação sobre o voo aos passageiros, a esta caberá indenizá-los pelos danos sofridos. O Código de Defesa do Consumidor define que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, portanto, independente de culpa. Inclusive, referida responsabilidade também decorre da aplicação da Teoria do Risco ao caso, visto que aquele que exerce atividade com o intuito de obter lucro deve se responsabilizar pelos prejuízos causados em decorrência daquela atividade.
É de suma importância estabelecer que a empresa aérea deveria ter realizado a reacomodação da passageira grávida em voo diverso de forma prioritária. Esta regra é prevista pela Resolução nº. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, que afirma que os Passageiros com Necessidade de Assistência Especial (PNAEs) deverão ter referida prioridade quando o voo original for cancelado ou sofrer atraso superior a 4 horas em relação ao horário originalmente contratado.
De acordo com a Resolução nº. 280/2013 da ANAC, “entende-se por PNAE pessoa com deficiência, pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, gestante, lactante, pessoa acompanhada por criança de colo, pessoa com mobilidade reduzida ou qualquer pessoa que por alguma condição específica tenha limitação na sua autonomia como passageiro.”
Em relação ao dano extrapatrimonial, não resta dúvidas de que a passageira, mãe, grávida de 7 meses e acompanhada por dois filhos menores de idade, sofreu grave lesão em razão da antecipação do horário do voo. Ainda, a passageira realizou as reservas das poltronas em momento anterior para desfrutar de viagem segura e tranquila. Porém, foi realocada para voo diverso em poltronas não reclináveis, o que fez com que sentisse enorme desconforto, falta de ar e vertigens, sendo obrigada a permanecer em pé para amenizar o sofrimento durante seu regresso para o Rio de Janeiro.
Nos termos da decisão, os passageiros “possuíam a justa expectativa e confiança legítima de que o seu voo de retorno seria realizado nos exatos termos contratados ou que, em caso de alteração por qualquer razão, legítima ou não, seriam avisados de forma eficaz e inequívoca pelo prestador do serviço.” Claramente, é inequívoca a frustração vivenciada pelos consumidores em virtude da quebra do objetivo do contrato de transporte, qual seja a superação do percurso a ser cumprido de maneira incólume até o destino final contratado.
Contudo, a condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais aos passageiros em razão da antecipação do horário do voo terá para a companhia caráter indenizatório e punitivo, de forma a reprimir a ocorrência de nova falha na prestação de serviços neste mesmo sentido, impedindo a repetição de referida conduta danosa.
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Apelação nº.: 0094349-96.2014.8.19.0002
Postado em: agosto 3, 2017
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