Assistências materiais em atrasos e cancelamentos de voo

Assistências materiais em atrasos e cancelamentos de voo

Imagine que você, após adquirir passagens aéreas de maneira antecipada para uma viagem minuciosamente planejada, já presente no aeroporto de saída, com check in realizado, seja informado de que seu voo foi cancelado ou sofrerá grande atraso, sem previsão de novo embarque. Nesta situação, será que você e os demais passageiros devem permanecer naquele saguão de aeroporto, verdadeiramente largados à própria sorte, até que lhes seja apresentada uma solução satisfatória para o problema? É neste momento que o viajante deverá exigir o cumprimento das assistências materiais às quais possui direito.

De fato, é bastante comum encontrar relatos de passageiros que pernoitaram em aeroportos, que ficaram horas ou dias em outro país sem contato com a família, que gastaram grandes somas em dinheiro em troca de uma refeição satisfatória após tanto tempo de espera. Definitivamente, cada viajante que relata este tipo de acontecimento foi seriamente lesado e nenhum deles era obrigado a arcar com o prejuízo causado pelas empresas aéreas. Visando equilibrar esta relação jurídica, a ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, prevê, por meio da Resolução nº. 400/2016, normas aplicáveis ao serviço de transporte aéreo.assistências materiais quando tem problemas com o voo

Inicialmente, destaca-se que, assim que a empresa aérea tiver conhecimento da informação de que o voo foi cancelado ou que sofrerá atraso, esta deverá imediatamente informar o passageiro. Em razão do cancelamento ou do atraso de voo superior a 4 horas, ao viajante deverão ser oferecidas três opções: a reacomodação em outro voo, nos termos da Resolução, o reembolso pelo serviço não prestado ou a prestação do mesmo por outra modalidade de transporte.

Tudo bem, o passageiro decidiu que aguardará pela saída de seu voo ou pela reacomodação em novo voo, na primeira oportunidade, seja este um voo da própria empresa aérea contratada ou de terceiro, mesmo que seu efetivo embarque seja realizado após quatro, doze ou vinte horas de espera. E agora? Em que condições terá de esperar pela prestação do serviço de transporte? Neste contexto, a empresa aérea deverá prestar ao passageiro as conhecidas assistências materiais, previstas pela ANAC.

– Por 1 hora: a empresa aérea deverá facilitar a comunicação, colocando à disposição o acesso à internet ou a telefonemas, por exemplo;

– Por 2 horas: o passageiro deve receber alimentação apropriada para o horário (café da manhã, almoço, jantar etc.), seja pelo fornecimento da refeição ou de voucher em valor suficiente;

– Por 4 horas ou mais: é dever da companhia acomodar adequadamente o viajante, o hospedando em hotel para pernoite e garantindo o transporte entre hotel e aeroporto.

Dessa forma, as assistências materiais possuem a função de satisfazer as necessidades do consumidor de forma gratuita e são concedidas conforme o tempo de espera em virtude do atraso ou cancelamento do voo, mesmo que o passageiro esteja a bordo de aeronave com portas abertas. Portanto, caso o passageiro aguarde por mais de uma hora, deverão ser oferecidas facilidades de comunicação; em atrasos de mais de duas horas, o passageiro terá direito à alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e em casos de espera por mais de quatro horas, serão fornecidos acomodação adequada, serviço de hospedagem para passageiros que não residam na localidade do aeroporto de origem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta ao aeroporto.

Assim, percebe-se que o passageiro não é obrigado a suportar os prejuízos da deficiência na prestação de serviço contratada, sendo a concessão das assistências materiais apenas um exemplo disso. Conforme os preceitos de nosso ordenamento jurídico, aquele que aquele que aufira lucro com determinada atividade empresarial deverá responder pelos prejuízos ocasionados por esta. Logo, em face do risco inerente à atividade que o fornecedor exerce, aqueles prejuízos ou ônus não podem ser repassados ao consumidor. Esta é a Teoria do Risco que, quando cabível, estabelece que há para o fornecedor uma obrigação de indenizar diante da prática de qualquer atividade ou ato humano que tenha a capacidade de gerar danos aos demais, independentemente de aspecto econômico ou profissional.

Neste sentido, o próprio Código de Defesa do Consumidor, quando aplicável ao contrato de transporte, define que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, independente de culpa. O CDC, regido pelos princípios da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé dos fornecedores, surgiu ante a necessidade de concretizar o princípio constitucional da proteção ao consumidor, estabelecendo relações jurídicas mais justas.

Por fim, mesmo diante da correta prestação das assistências materiais, caso o tempo de espera do passageiro por uma solução viável ao atraso ou cancelamento do voo resulte em outros danos, como perda de passeio agendado, perda de diária de hotel ou de compromisso profissional, este deverá exigir uma compensação pela lesão sofrida. O viajante não está exposto ao eventual dano somente enquanto aguarda por seu efetivo embarque, mas sofre também pelos desdobramentos da negligência da empresa aérea.

É de extrema importância que o passageiro reivindique seus direitos e pressione as transportadoras aéreas a colocarem à disposição do consumidor um serviço digno, de qualidade, para que sejam finalmente cessadas as inúmeras situações danosas às quais os viajantes são submetidos dia após dia. Somente tornando pública a situação e exigindo o cumprimento de seus direitos, o viajante será capaz de obrigar a empresa aérea a fornecer um serviço de transporte com os altos padrões que merece.

Se você passou por alguma situação semelhante à relatada, merece ser compensado. Cadastre seu caso conosco aqui.

Conheça aqui um pouco mais sobre o que a imprensa fala sobre o nosso trabalho.

Para mais informações sobre condições gerais do transporte aéreo, acesse: ANAC

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Postado em: setembro 21, 2017

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