Cancelamento de voo decorrente de greve de funcionários ou aeronautas: como ficam os direitos do passageiro?

Cancelamento de voo decorrente de greve de funcionários ou aeronautas: como ficam os direitos do passageiro?

O exercício da greve é protegido pela Constituição da República, sendo referida paralisação um meio garantido ao cidadão para praticar a defesa de seus interesses. Visto que a greve é um ato legítimo, bem como também é legítimo o direito do consumidor de obter a prestação do serviço de transporte aéreo contratado, quais são os direitos do viajante em caso de greve de funcionários da empresa aérea ou dos aeronautas? O que acontece em casos de atraso ou cancelamento de voo por causa dessa greve?

Para ilustrar esta situação, analisaremos um caso do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização como forma de compensar um passageiro pelo cancelamento de voo causado pela greve dos controladores de voo. Na ocasião, o passageiro havia adquirido passagens aéreas para viajar de São Paulo/SP para São Luís/MA. No entanto, devido ao cancelamento do voo no qual deveria embarcar, o viajante ficou impossibilitado de seguir para o seu destino final. Após mais de 24 horas de espera, o passageiro, que aguardou por esse longo tempo sem a prestação de qualquer das assistências materiais às quais tinha direito, finalmente embarcou para São Luís.

Cancelamento de voo decorrente de greve de funcionários ou aeronautas: como ficam os direitos do passageiro?Em sua defesa, a empresa aérea justificou o cancelamento do voo afirmando que este ocorreu em face de “operação padrão” realizada pelos controladores de voo nacionais. Ou seja, em razão da greve, o voo acabou por ser cancelado. Assim, a companhia entendeu não ser responsável por compensar o passageiro pelos danos advindos do cancelamento, visto que não seria responsável por este. Porém, em caso de descumprimento do contrato, o transportador aéreo responde objetivamente (independente de culpa) pelos danos decorrentes do atraso e do cancelamento de voo, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Ainda, o fornecedor de produtos e serviços somente se eximirá da responsabilidade caso demonstre a inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se aplica à situação relatada.

No caso em tela, mesmo que a empresa aérea alegue que o cancelamento do voo ocorreu por fato de terceiro (caos aéreo causado pela greve), isto não a exime de seu dever de prestar informações claras aos passageiros e nem a assistência material devida, quais sejam as facilidades de comunicação, alimentação adequada e hospedagem para pernoite, incluindo o traslado entre hotel e aeroporto. Ademais, além de não ter cumprido estes deveres, a companhia não tomou qualquer providência para sequer confortar o passageiro diante da falha da prestação do serviço.

Outrossim, referida falha e sua justificativa não se enquadram nas hipóteses das excludentes de responsabilidade apresentadas acima. Isto porque o “caos aéreo” mencionado não se caracteriza como fato de terceiro capaz de transferir para este a responsabilidade pelo ocorrido, a exemplo de um motorista de táxi que se atrasa para entregar os passageiros no aeroporto. O fato apresentado pela empresa aérea decorre diretamente do risco inerente à atividade que desempenha, configurando-se o denominado caso fortuito interno.

A esta hipótese de problema inerente à própria atividade demandada, o ordenamento jurídico brasileiro aplica a Teoria do Risco, que define que aquele que aufira lucro com o exercício de determinada atividade deverá se responsabilizar pelos prejuízos dela advindos. Portanto, a responsabilidade pelo caos aéreo ocorrido em razão de greve de funcionários ou controladores de voo caberá, sim, à empresa aérea, que deverá indenizar os passageiros pelos prejuízos.

Ressalta-se que, no contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, a empresa fornecedora do serviço fica obrigada a prestá-lo na forma acertada por se tratar de contrato que pressupõe uma obrigação de resultado, qual seja a entrega do passageiro e de sua bagagem de maneira incólume no destino final. Uma vez que esta obrigação de resultado seja prejudicada por um atraso ou cancelamento de voo, comprovando-se defeituoso o serviço, o contrato se mostra descumprido, nascendo para a empresa aérea o dever de indenizar o viajante pelos danos sofridos.

Logo, por todo o direito aplicável ao caso relatado, o consumidor que passar por este tipo de situação terá direito a ser compensado pelos prejuízos lhe impostos. O descaso da empresa aérea ao tentar se eximir de sua responsabilidade, ao não prestar informações precisas ao passageiro e ao deixar de prestar as assistências materiais, permitindo que o viajante permaneça à própria sorte enquanto aguarda por resolução de problema que não causou, é capaz de ensejar danos morais, principalmente se destacada a angústia e desespero aos quais o viajante foi submetido.

Por todo o exposto, não deve o passageiro deixar de exigir o cumprimento de seus direitos. Mesmo em hipóteses de greve, a empresa aérea deverá observar os deveres lhe impostos, sendo absurdo abandonar o consumidor após a comunicação do atraso ou cancelamento do voo. Ainda que a melhoria do serviço de transporte aéreo hoje colocado à disposição dos viajantes seja obrigação daqueles que o prestam, somente reivindicando as suas prerrogativas o consumidor será capaz de impedir que este serviço continue a ser prestado em condições de mínimo respeito ao viajante.

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Apelação Cível nº.: 50552012

Postado em: outubro 1, 2017

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