O que é o dano moral presumido e como ele se aplica ao transporte aéreo
O contrato de transporte existente entre passageiro e empresa transportadora, firmado por meio da compra das passagens aéreas, obriga a companhia aérea a tomar uma série de providências e cuidados sob pena de causar prejuízos ao viajante. Estes prejuízos podem ser classificados tanto como dano material, que é o prejuízo financeiro que se tem; quanto como dano moral, decorrente da angústia, dos transtornos e constrangimentos causados pelo ato ilícito ao passageiro.
Em relação ao dano material, o passageiro consegue comprovar facilmente que, embora tenha pago pelo serviço de transporte, não o tenha utilizado, por meio, por exemplo, dos tickets de embarque não carimbados ou por solicitação à companhia de documento escrito no qual conste que o voo sofreu atraso ou foi cancelado. Ainda que não conseguisse, o Código de Defesa do Consumidor garante ao viajante o direito de pedir a inversão do ônus da prova, transferindo para a empresa aérea, parte que conta com um grande mecanismo institucional, o dever de provar a veracidade das alegações do passageiro.
Esta transferência do dever da prova ocorre em razão de o consumidor ser a parte vulnerável e, muitas vezes, hipossuficiente da relação de consumo. Neste sentido, o fornecedor de produtos e serviços, principalmente quanto às grandes empresas, conta com maior poder econômico, conhecimento técnico e jurídico. Dessa forma, é justificável que não se exija da parte que não conta com referidas vantagens o cumprimento de tarefas que se revelariam impossíveis.
Mas, afinal, como se faz para provar a ocorrência do dano moral se não há provas físicas, que constem em sistemas de dados ou documentos escritos, capazes de demonstrar o sofrimento ao qual o passageiro foi submetido? É neste momento que o consumidor deve conhecer o dano moral presumido. Este dano está vinculado à existência do ato danoso, cujos resultados são presumidos. Ou seja, uma vez que o passageiro tenha sofrido um prejuízo causado pela empresa aérea, o dano moral está implícito naquele ato lesivo.
Frisa-se que a QuickBrasil já relatou inúmeros casos de atrasos e cancelamentos de voo que causaram danos aos viajantes, ainda que exclusivamente morais. São casos sobre perda de entrevista de emprego, de funeral do pai, de dias de lua de mel, de passeios turísticos, de eventos musicais, de prova de concurso público, de aniversário quase centenário de familiar entre muitos outros relatos. O que há em comum em cada um deles é que, além da perda já sofrida pelo passageiro, a empresa aérea não se propôs a tratar dignamente cada viajante enquanto aguardavam por soluções, o certamente gerou a estes enorme desgosto, sofrimento, angústia e frustração. E, para demonstrar isto, não se necessita de produzir qualquer prova. O dano moral presumido aplica-se a todas estas situações relatadas que, sem dúvidas, expuseram os consumidores a inúmeros transtornos.
Destaca-se também que a pontualidade é o principal dever da empresa aérea enquanto transportadora de passageiros. Uma vez que o passageiro adquira passagens aéreas, é certo que este tenha um objetivo a ser cumprido, qual seja a chegada ao destino final para aproveitar uma viagem a lazer, participar de uma reunião de negócios, ir a um casamento etc. Portanto, diante de um atraso ou cancelamento de voo, a companhia deve tomar as providências a ela cabíveis para evitar maiores contratempos aos consumidores.
Para estabelecer estas providências, a ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil – prevê em Resolução os direitos do passageiro em casos de atraso e cancelamento de voo. Referidos direitos objetivam resguardar o viajante, garantir que este seja tratado com o devido respeito diante das situações relatadas. Assim, é fundamental que a empresa aérea sempre preste ao consumidor informações claras e precisas sobre a situação de seu voo, independente da causa do atraso ou cancelamento, desde o momento das reservas até a chegada no destino final. É necessário também que as companhias prestem, além deste amparo, as assistências materiais, vinculadas ao tempo de espera ao qual o passageiro é submetido, quais sejam as facilidades de comunicação (como acesso à telefone e internet), alimentação apropriada e acomodação adequada para a espera, seja no próprio aeroporto ou em hotel para pernoite, conforme cada caso.
Em resumo, para que seja criado para a companhia aérea o dever de indenizar o passageiro pelo dano moral, deve-se analisar:
- A pontualidade, se esta foi ou não foi observada dentro da razoabilidade;
- A clareza das informações prestadas ao passageiro;
- A causa do atraso ou do cancelamento do voo, não sendo a empresa aérea responsabilizada caso decorram de situações previstas em lei;
- A apresentação de opções ao consumidor (reembolso, reacomodação em outro voo ou execução do serviço por outra modalidade de transporte), buscando solucionar o problema causado;
- A prestação das assistências materiais, conforme o tempo de espera do passageiro por solução viável para o atraso ou cancelamento de voo.
Dessa forma, mesmo que o voo não decole por motivo que exclua a responsabilidade da empresa aérea pela ocorrência daquele fato, será causado dano moral ao passageiro se a este não forem prestadas as assistências materiais. Mesmo se estas forem prestadas, o dano moral ainda ocorrerá se a companhia não acomodar o viajante no primeiro voo para o destino final contratado (conforme escolha do viajante). É o que ocorre em muitos casos relacionados a acidentes em aeroportos ou erupção de vulcão, por exemplo.
Contudo, não é necessário que o consumidor prove sua angústia diante das adversidades a ele impostas. Não se produz prova do cansaço, da fome, do desconforto, da solidão e dos demais transtornos. Uma vez não cumpridos os deveres da empresa aérea, os mencionados resultados são presumidos, o que garante ao viajante o direito à compensação pelo dano moral lhe causado.
Portanto, perante a negligência da empresa aérea quanto ao tratamento destinado ao consumidor, este passa a possuir o direito de ser indenizado por todo tipo de dano lhe acarretado, seja um dano moral ou material. O consumidor não deve deixar de recorrer a um meio legítimo para reivindicar os seus direitos, permitindo que as empresas aéreas continuem a atuar no mercado sem aderir aos cuidados requeridos pelo transporte de pessoas e cargas. Exigir o correto cumprimento dos direitos do consumidor é uma medida bastante efetiva para mudar a realidade hoje enfrentada pelo viajante.
Se você já passou por alguma situação semelhante às relatadas, você merece ser compensado. Cadastre seu caso aqui.
Postado em: outubro 30, 2017
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