Desistência do voo: Saiba como exigir o reembolso das passagens aéreas não utilizadas

Diante da desistência do voo, é certo que todo passageiro se preocupa com a devolução ou reembolso do valor pago pelas passagens aéreas não utilizadas. Mas e aquelas tarifas que incidem sobre o valor dos bilhetes aéreos, você já prestou atenção nelas?
Entre elas está a tarifa de embarque, que deve ser devolvida ao consumidor que não embarca, simples assim. Mas e se a empresa aérea insistir em não devolvê-la ou não lhe reembolsar o valor das passagens? Exija seus direitos!
Para ajudar você, a QuickBrasil traz algumas hipóteses de desistência do voo para que o consumidor aprenda como e quando pedir a devolução ou reembolso do valor pago pelos bilhetes não utilizados e da tarifa de embarque.
1. Entenda o que é a tarifa de embarque
Sendo um daqueles valores cobrados ao final da compra das passagens aéreas, a tarifa de embarque tem o objetivo de remunerar a prestação dos serviços contratados com a finalidade do embarque, ou seja, o uso das instalações e facilidades colocadas à disposição dos passageiros.
Por isso, se no aeroporto são disponibilizados serviços como banheiros, elevadores, assentos, escadas, esteiras de bagagem etc., é garantido à empresa que administra o terminal aeroportuário (a exemplo da Infraero) uma remuneração por prestar estes serviços.
Logo, a tarifa somente é devida quando o viajante utilizar estes serviços colocados à sua disposição.
Assim em casos de desistência do voo, perda da viagem, cancelamento ou atraso de voo, não havendo embarque, o valor da tarifa de embarque deverá ser restituído ao consumidor.
2. Mesmo com a desistência do voo, atenção aos seus direitos do consumidor
Com a desistência do voo, o viajante passa a ter direito ao reembolso do valor pago pelas passagens aéreas, isso é certo.
Mas há exceção à devolução da tarifa de embarque: a empresa aérea não é obrigada a devolvê-la ao passageiro que tenha interrompido sua viagem, por vontade própria, em aeroporto de conexão, quando o voo for operado pela mesma empresa aérea, e não for direto.
Sobre o reembolso das passagens aéreas não utilizadas em razão de atraso ou cancelamento de voo, frisa-se que este será realizado de forma:
– integral, se solicitado no aeroporto de origem, de escala ou conexão, assegurado, nestes dois últimos casos, o retorno ao aeroporto de origem; e
– proporcional ao trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro.
Além, disso, reembolso poderá ser feito em créditos para aquisição de nova passagem aérea, desde que o passageiro concorde.
3. Caso especial: passageiro que compra trechos diferentes com empresas diferentes
É comum que muitos passageiros adquiram dois trechos de viagem diferentes para chegarem a um destino, a serem realizados por duas empresas aéreas diferentes. Assim, cada empresa será responsável por cobrar do consumidor a tarifa de embarque relativa ao trecho em que operará.
Caso o primeiro voo seja cancelado ou sofra atraso, o passageiro deverá ficar atento ao seguinte: requerer o reembolso do valor pago por ambos os trechos, com atenção especial à devolução das tarifas de embarque de cada um deles.
Dessa forma, sendo impossível entrar na aeronave que o levaria ao segundo aeroporto, de onde seguiria viagem, seja em razão do cancelamento ou atraso do primeiro voo ou por simples desistência de viajar, o consumidor terá que entrar em contato com a segunda empresa aérea para requerer o reembolso pelo valor pago. Visto que o passageiro nem mesmo terá chegado ao aeroporto de saída daquele segundo voo, no valor a lhe ser reembolsado, deverá estar a tarifa de embarque.
4. Conhece todos os seus direitos em caso de desistência do voo?
Como já dito, em caso de simples desistência do voo, nos termos do Código Civil, o viajante terá direito ao reembolso do valor pago pelas passagens aéreas.
Se o consumidor comunicar sobre a desistência da viagem em tempo de o bilhete aéreo ser renegociado, o que, costumeiramente, entende-se por até 5 dias antes da data da viagem, a empresa aérea deverá realizar o reembolso das passagens aéreas e poderá reter até 5% do valor pago por estas a título de multa compensatória.
Caso o passageiro solicite o reembolso com menos de 5 dias de antecedência da data da viagem, a multa compensatória terá o valor máximo de 10% sobre valor das passagens.
O valor considerado como base para a incidência da multa não poderá, em hipótese alguma, ser composto pela tarifa de embarque, incidindo somente sobre o valor pago pelos bilhetes aéreos.
A partir da solicitação da devolução ou reembolso da tarifa de embarque, a empresa aérea deverá providenciar o reembolso em até 30 dias. Se o passageiro tiver interesse, a companhia poderá lhe oferecer créditos em programas de milhas ou outras vantagens as próximas compras em vez do reembolso.
5. A companhia se recusou a respeitar os seus direitos? Exija uma indenização.
Se a empresa aérea impuser obstáculos ao direito do passageiro à devolução da tarifa de embarque ou ao reembolso, o consumidor deverá escolher um meio legítimo para reivindicar seus direitos.
Para isso, o passageiro poderá encaminhar uma reclamação à ANAC, que decidirá autuar a companhia se as irregularidades ficarem comprovadas.
Também é possível procurar os núcleos regionais de Aviação Civil localizados nos principais aeroportos do país.
Já ao acionar o Poder Judiciário, o consumidor poderá buscar a indenização cabível pelo desrespeito aos seus direitos, o que significa até mesmo uma compensação por danos morais, conforme o caso.
Se você já passou por alguma situação semelhante à relatada, você merece ser compensado. Cadastre seu caso aqui.
O passageiro jamais deve se submeter às condições lesivas apresentadas pela empresa aérea, mas, sim, deverá conhecer e exigir o respeito aos seus direitos como consumidor mesmo em casos de desistência do voo, de forma a ser tratado com dignidade e receber a prestação do serviço nos termos contratados.
Para conhecer os seus direitos em outros casos de problemas com voo, recomendamos este post.
Caso deseje conferir os demais direitos do viajante, acesse a Resolução nº 400/2016, da ANAC.
Postado em: maio 9, 2018
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