Empresa aérea deve se responsabilizar pelo cancelamento de voo causado por excesso de tráfego aéreo [Exemplo]
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O número de viajantes pelo país costuma aumentar em feriados, datas comemorativas e temporadas de férias. Por este motivo, especialmente nestas épocas, o número de voos atrasados ou cancelados em virtude de excesso de tráfego aéreo costuma aumentar também. Mas será que esta grande movimentação isenta a empresa aérea de se responsabilizar pelos danos causados ao consumidor por referidos atrasos e cancelamentos? A resposta é não.
Neste sentido, vamos ilustra-lhe seus direitos com o seguinte exemplo: O Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou empresa aérea ao pagamento de indenização para compensar uma passageira que teve o voo cancelado por excesso de tráfego aéreo. No caso, a consumidora precisou comprar novas passagens aéreas para viajar rumo ao destino pretendido. O que causa estranheza neste relato é justamente o fato de uma das empresas aéreas ser afetada por problema que deveria atingir toda a malha aérea, mas as demais companhias não estavam impossibilitadas de prosseguir com a prestação do serviço de transporte.
Em casos como este, cabe estabelecer que o excesso de tráfego aéreo não é uma justificativa suficiente para afastar a responsabilidade da empresa aérea e isentá-la de responder pelo cancelamento do voo. Isto porque, mesmo se a empresa aérea provar ou não esta sua alegação, nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços é objetiva, ou seja, independente de culpa, decorrendo diretamente do risco da atividade que exerce. Assim, uma vez que esteja comprovado o dano sofrido pelo passageiro e que este dano está ligado à atividade empresarial do transportador, independente da sua vontade de causar ou não o dano, há para este o dever de indenizar. No Direito, a esta conexão dá-se o nome de nexo causal.
Assim, uma vez cancelado um voo em razão do excesso de tráfego aéreo, fica configurada a má prestação dos serviços de transporte posta à disposição do viajante. Conforme o Código de Defesa do Consumidor, o serviço defeituoso é aquele prestado sem a segurança a qual o consumidor possa dele esperar. Cada passageiro, tendo contratado serviço de transporte, acredita que será transportado sem danos até o destino final, visto que ninguém firma um contrato acreditando que será lesado. Se a empresa aérea descumpre este contrato firmado entre transportadora e passageiro, deverá indenizá-lo pelos prejuízos suportados.
Ainda, a ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil – prevê em Resolução (nº 400/2016) que a empresa aérea tem o dever de informar adequadamente o consumidor sobre tudo aquilo que importe à prestação de serviço contratada, especialmente caso alguma mudança como atrasos ou cancelamentos ocorrerem. Nestes casos, a comunicação deve ocorrer imediatamente, no momento em que a empresa aérea tiver ciência do fato. Por isso, uma vez ocorrido um cancelamento de voo sem prévio aviso ao viajante, novamente fica explicitada a lesão aos direitos do passageiro.
Na situação apresentada para esta exposição de direitos, tendo cancelado o voo da passageira, independente de todos os prejuízos acarretados a esta, à consumidora deveriam ter sido propostas as seguintes escolhas: reembolso do valor pago pelas passagens; reacomodação em outro voo para aquele mesmo destino na primeira oportunidade ou em momento conveniente, de acordo com a escolha da consumidora e, não havendo voo próprio caso seja escolhida a opção de voar na primeira oportunidade, a passageira poderia ser reacomodada também em voo de terceiro; ou cumprimento do trajeto por outra modalidade de transporte.
Além disso, a situação vivenciada pela passageira gera sério desconforto, apreensão e angústia em face da impossibilidade de viajar para o destino desejado. Tal quadro é suficiente para de alterar o estado psicológico de qualquer passageiro, superando os meros aborrecimentos cotidianos. Em razão de excesso de tráfego aéreo, a viajante teve seu voo cancelado e arcou com todos os prejuízos deste fato, necessitando buscar por nova solução sozinha, desamparada, e acabando por comprar nova passagem aérea para viajar por outra empresa.
Este fato por si só demonstra a insatisfação da consumidora com o serviço de transporte aéreo hoje prestado por algumas companhias. No entanto, a demonstração desta insatisfação não deve parar por aí, permitindo que a empresa aja da mesma maneira com os demais consumidores. É necessário que o passageiro lesado reclame o cumprimento de seus direitos por meio legítimo e que torne oficial a sua reivindicação. Dessa forma, os viajantes, unidos, são capazes reduzir drasticamente a prática reiterada de condutas semelhantes à relatada, passando a receber prestação de serviço digna.
Se você já passou por alguma situação semelhante à relatada, merece ser compensado. Cadastre seu caso aqui
Recurso Inominado nº.: 07043833820158070016
Postado em: outubro 13, 2017
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