Falta de tripulação ocasionou atraso ou cancelamento de voo? O passageiro deve ser compensado pela empresa aérea

Falta de tripulação ocasionou atraso ou cancelamento de voo? O passageiro deve ser compensado pela empresa aérea

A prestação do serviço de transporte aéreo exige uma equipe habilitada a exercer referida atividade: a tripulação. Composta pelos denominados tripulantes, esta é formada por “pessoas devidamente habilitadas que exercem função a bordo de aeronaves”, nos termos do Código Brasileiro de Aeronáutica. Dessa forma, os pilotos, responsáveis pela operação dos sistemas, e os comissários de bordo, responsáveis pela segurança e conforto dos passageiros, são profissionais sem os quais a aeronave não pode operar. Portanto, de quem é a responsabilidade de sofrer atraso ou cancelamento de voo pela falta de tripulação à data e horário previstos para a decolagem do voo?

Falta de tripulação ocasionou atraso ou cancelamento de voo? O passageiro deve ser compensado pela empresa aérea
Fotografia tirada pelo piloto Karim Nafatni (Foto: Karim Nafatni/Divulgação)

Para discutirmos esta questão, trazemos o seguinte exemplo. Trataremos de uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que condenou empresa aérea ao pagamento de indenização como forma de compensar a passageira que sofreu cancelamento de voo em razão da falta de tripulação, e, por isso, perdeu um dia inteiro de trabalho. Como médica, a consumidora foi obrigada a desmarcar todas as consultas daquele dia perdido, deixando de atender seus pacientes.

De acordo com o relato da passageira, esta adquiriu passagens aéreas para viajar de Salvador ao Rio de Janeiro, o que se mostrou impossível diante do cancelamento de seu voo. A empresa aérea, por sua vez, justificou o cancelamento do voo afirmando ter este ocorrido por motivos operacionais, qual seja a falta de tripulação. Ainda, a consumidora pernoitou no aeroporto aguardando pela decolagem de alguma aeronave para a qual pudesse ser realocada sem que a companhia prestasse as assistências materiais devidas, mantendo a viajante desemparada por todo o período de espera.

Destaca-se que, nos autos do processo, ficou comprovado que a ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil – suspendeu a venda de passagens da empresa aérea relativas àquele dia e também pelos 4 dias seguintes em razão da falta de tripulação para operar nos voos da empresa. A própria companhia assumiu a necessidade de cancelar diversos voos durante aquele período em virtude da ocorrência de diversos pedidos de demissão que levaram à falta de tripulantes, visto que não poderia realocá-los quando houvesse necessidade em respeito ao limite de horas de voo fixado pela agência reguladora.

Sobre este caso, entende o ordenamento jurídico brasileiro que a falta de tripulação não exclui a responsabilidade da empresa aérea, visto que se trata de caso fortuito interno. O problema apresentado pela companhia se relaciona diretamente com a sua própria atividade, sendo fato previsível e, por isso, sendo possível que a empresa aérea se organize de forma a impedir que situações como estas, cancelamento de voo ou atraso, ocorram. Em outras palavras, a falha na prestação de serviço derivou de ato da própria empresa, sendo esta responsável por indenizar a passageira.

Conforme este entendimento, o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva (independente de culpa) do fornecedor de produtos e serviços perante o dano causado ao consumidor, sendo necessária a existência apenas do dano e do nexo causal entre este e a situação danosa para que haja o dever de indenizar. Além disso, não é razoável que o consumidor assuma os danos decorrentes da atividade empresarial exercida pela empresa transportadora, visto que é parte vulnerável na relação de consumo por apresentar, muitas vezes, hipossuficiência técnica e financeira quando comparado com as empresas atuantes no mercado.

Ademais, a empresa aérea, além de não cumprir o contrato de transporte conforme ajustado, não forneceu à passageira informações claras o suficiente sobre o que estava a se passar. Ressalta-se que a empresa deixou, ainda, de prestar as assistências materiais à consumidora que, pelo longo período de espera, teria direito à acomodação em hotel para pernoite, incluído o traslado entre este e o aeroporto, alimentação adequada e facilidades de comunicação.

Em relação ao dano moral sofrido pela passageira, este decorre da sua frustração diante dos consideráveis transtornos causados tanto em razão da falta de suporte da empresa aérea quanto em face da lesão à sua agenda profissional. A viajante, como médica que possuía no dia seguinte ao seu voo uma agenda de pacientes a atender, não poderia passar por referida situação danosa, sob pena de lesar também todos aqueles que agendaram suas consultas. Contudo, é inescusável o extremo descaso com o qual a empresa aérea tratou a consumidora, o que comprova seu direito ao recebimento de compensação por todo o prejuízo lhe acarretado.

Por fim, reitera-se que os passageiros não são obrigados a arcar com os prejuízos sofridos em função da desorganização interna ou da falta de estrutura adequada da companhia aérea para prestar o serviço a que se propõe. A reclamação do viajante sobre a prestação defeituosa do serviço é medida que se impõe para que a empresa aérea conheça exatamente os pontos nos quais precisa melhorar. O consumidor é capaz de transformar a prestação de serviço hoje colocada à sua disposição, basta que reivindique os seus direitos, demonstrando aos prestadores de serviço a força daquele que contrata, que consome, enquanto parte fundamental da relação jurídica de consumo.

Se você já passou por alguma situação semelhante às relatadas, você merece ser compensado, contate-nos aqui.

Apelação Cível nº.: 00247771920118190209

Postado em: outubro 4, 2017

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