Passageiro perde prova de concurso público em virtude de cancelamento de voo e recebe indenização

A Terceira Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais ao passageiro que teve voo cancelado e, por esse motivo, perdeu prova de concurso público.
O passageiro pretendia viajar de Porto Alegre para Cuiabá, percurso com escala em São Paulo, com a finalidade de prestar concurso público, almejando cargo de professor na Universidade Federal do Mato Grosso. No entanto, após desembarcar em São Paulo, foi informado de que o voo para Cuiabá havia sido cancelado.
Dessa forma, o passageiro aguardou por diversas horas no aeroporto, sem que a empresa aérea lhe prestasse qualquer assistência material. Após o tempo de espera ultrapassar o horário de término do exame relativo ao concurso público, o passageiro retornou a Porto Alegre.
Diante desta situação, cabe ressaltar que a empresa aérea tem o dever de indenizar o passageiro. Conforme o ordenamento jurídico brasileiro, a Teoria do Risco deverá ser aplicada nestes casos. Referida teoria estabelece que aquele que aufere lucro exercendo determinada atividade é responsável pelos riscos e danos gerados por esta. Por este motivo, não cabe ao consumidor arcar com os prejuízos causados pelo fornecedor no exercício da prestação de serviços.
Ademais, em virtude que o passageiro perdeu a prova de concurso público, fica bastante clara a real perda em relação à chance de realizar um bom exame e ocupar o cargo que almejava. Referida perda de uma chance recebe proteção jurídica e gera dever de indenizar. Dessa forma, configurado o dano causado ao passageiro pela empresa aérea, esta deverá indenizar o consumidor, dever que é embasado na responsabilidade objetiva (independente de culpa) do fornecedor.
Ainda, o abalo psíquico causado ao passageiro também legitima seu direito ao recebimento de indenização por danos morais. O consumidor se preparou e cumpriu determinada agenda de estudos voltada para a realização de prova de concurso público que ficou impossibilitado de realizar.
Inclusive, a conduta abusiva da ré e o total descaso com o consumidor são exaltados pela falta de assistência material ao passageiro, que deveria ser prestada pela empresa aérea nos termos previstos pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. Frisa-se que o passageiro passou a aguardar reacomodação em voo diverso em cidade na qual não reside e sem o mínimo amparo, na esperança de chegar a tempo da realização de seu exame.
Por todo o ocorrido, o relator Roberto Arriada Lorea condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização ao passageiro, visto que o descumprimento do contrato de transporte é resultado de completo desrespeito ao consumidor.
Se você já passou por alguma situação semelhante à relatada, merece ser compensado. Contate-nos!
Recurso Cível nº.: 71004860680
Postado em: junho 28, 2017
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