Passageiro portador de necessidades especiais fica impedido de embarcar em voo e recebe indenização

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais ao passageiro que ficou impedido de embarcar em voo cujos bilhetes aéreos foram previamente adquiridos por ser cadeirante, portanto, portador de necessidades especiais.
O passageiro pretendia viajar acompanhado de seu filho e de sua esposa quando chegou ao aeroporto para embarcar rumo ao destino contratado. Porém, a empresa aérea o impediu de adentrar na aeronave mediante justificativa de desconhecer a condição do passageiro como portador de necessidades especiais.
Visto que o filho do passageiro adquiriu os bilhetes aéreos por meio de website, antes mesmo de finalizar a compra, este ligou para a empresa aérea para informá-la sobre a condição física de seu pai. Nesta ocasião, a empresa informou o procedimento necessário ao embarque do passageiro. No momento deste, no entanto, apesar de o consumidor se certificar de cumprir a orientação passada, a companhia não permitiu seu embarque. Assim em razão do passageiro ser portador de paraplegia, teve seu bilhete aéreo cancelado e foi impedido de viajar.
A empresa aérea, em sua defesa, afirmou que o contato realizado em nome do consumidor apenas informou que este era cadeirante, não fornecendo detalhes sobre sua condição física. Ora, para que a empresa aérea fornecesse o serviço da forma devida, esta informação era perfeitamente suficiente. Além do mais, é da empresa aérea o dever de questionar o passageiro sobre quais serviços especiais disponíveis necessitará para que o serviço de transporte seja devidamente prestado.
A companhia afirmou também que, para que pudesse realizar o embarque do passageiro, seria necessário o preenchimento do Formulário de Informações para Passageiros com Necessidades Especiais – MEDIF. No entanto, no momento do contato realizado pelo cliente, a empresa aérea destacou não ser necessária mais nenhuma medida para que o consumidor pudesse embarcar no voo além da requisição do serviço de cadeira de rodas.
Nos autos do processo, comprovou-se que a empresa aérea foi informada sobre a condição de cadeirante do passageiro. Porém, esta foi omissa no momento em que passou a devida orientação, visto que deixou de informar a necessidade do procedimento acima descrito. Dessa maneira, o passageiro foi punido por não ser informado acerca das implicações de embarque para pessoas com dificuldades de locomoção, mesmo que tenha cumprido seu dever de informar a companhia aérea que é portador de necessidades especiais.
Com base no exposto, ficou demonstrada a falha na prestação do serviço cometida pela empresa aérea. A reparação devida ao passageiro encontra amparo legal no Código de Defesa do Consumidor. De fato, o fornecedor de serviços somente não responde pelos danos sofridos se provar que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro ou ainda que o prejuízo foi originado por caso fortuito. No caso em tela, não foi comprovada nenhuma das excludentes de responsabilidade da empresa aérea, tornando-a objetivamente responsável pela reparação dos danos causados pelo defeito na prestação do serviço de transporte, como consequência do risco da atividade desenvolvida.
Frisa-se, ainda, que, de acordo com a Resolução nº. 280/2013 da ANAC, “entende-se por PNAE pessoa com deficiência, pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, gestante, lactante, pessoa acompanhada por criança de colo, pessoa com mobilidade reduzida ou qualquer pessoa que por alguma condição específica tenha limitação na sua autonomia como passageiro.” Referidos passageiros contam com regras especiais que garantem a estes a acessibilidade necessária.
Nos termos da supracitada Resolução, o operador aéreo deve questionar ao Passageiro com Necessidade de Assistência Especial – PNAE – sobre a necessidade de acompanhante, ajudas técnicas, recursos de comunicação e outras assistências no momento da contratação, independente do canal de comercialização utilizado. Ainda, caso não sejam informadas as assistências especiais pelo passageiro dentro dos prazos estabelecidos, a empresa aérea não deve inviabilizar o transporte do PNAE quando houver concordância deste em ser transportado com as necessidades que estiverem disponíveis, observados os requisitos de segurança operacional da aviação civil.
Em relação ao Formulário de Informações Médicas – MEDIF, este é uma faculdade oferecida ao operador aéreo para avaliação das condições do passageiro portador de necessidades especiais, que poderá ser requisitado ao PNAE que necessite viajar em maca ou incubadora; necessite utilizar oxigênio ou outro equipamento médico; ou apresente condições de saúde que possam resultar em risco para si ou para os demais passageiros ou que requeiram atenção médica extraordinária no caso de realização de viagem aérea.
Ainda sobre este formulário, destaca-se que o transportador aéreo deve adotar medidas que possibilitem a isenção da exigência de apresentação de documento médico ou MEDIF quando as condições que caracterizam a pessoa como PNAE forem de caráter permanente e estável e os documentos já tiverem sido apresentados ao operador aéreo.
Outrossim, é evidente o abalo psicológico sofrido pelo passageiro, que extrapolou o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Já tendo cumprido as condições então exigidas pela empresa aérea, o passageiro foi obrigado a permanecer na cidade de embarque já que não viajou para o destino final por culpa exclusiva da empresa, perdendo seu compromisso firmado naquela localidade.
Diante dos danos morais configurados, em março deste ano, o relator Israel Goés dos Anjos manteve a condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização ao passageiro portador de necessidades especiais, visto que é inescusável o extremo descaso com o qual a empresa aérea tratou o consumidor.
Se você já passou por alguma situação semelhante à relatada, merece ser compensado. Contate-nos pelo link: Quickbrasil.org
Apelação Cível nº.: 00133057620128260084
Postado em: agosto 16, 2017
Comentários: