Empresa aérea deve compensar passageiro pela perda de show do Rock in Rio ocasionada por cancelamento de voo

O Rock in Rio é um renomado festival de música originalmente organizado no Rio de Janeiro que conta com a participação de inúmeras atrações nacionais e internacionais. Muitas pessoas viajam longas distâncias para estarem presentes no evento, realizando um detalhado planejamento de viagem para que cada momento seja aproveitado da melhor forma possível. Em casos de atrasos e cancelamentos de voo que atinjam passageiros que viajaram exclusivamente para participar do festival, será da empresa aérea a responsabilidade pelos prejuízos daí decorrentes. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia condenou uma companhia aérea ao pagamento de indenização ao passageiro como forma de compensá-lo pela perda de show de abertura do Rock in Rio, que somente ocorreu em razão do atraso e posterior cancelamento do voo no qual o viajante deveria embarcar.
O passageiro adquiriu passagens aéreas para viajar de Porto Velho/RO ao Rio de Janeiro/RJ com o intuito de ir ao Rock in Rio, cujo ticket de entrada no evento era válido para o dia seguinte. Já no aeroporto de saída, após realizar o check in, o passageiro aguardou por três horas após o horário de embarque, sendo, então, surpreendido com a notícia do cancelamento de seu voo em face da necessidade de manutenção na aeronave.
Após 14 horas de atraso, o voo para o qual o consumidor foi realocado finalmente pousou no Rio de Janeiro. Porém, o passageiro já havia perdido o show de abertura do festival de música, tão esperado pelo viajante. Naquela mesma noite, se apresentou a cantora Beyoncé, grande atração do dia de apresentações e motivo maior da viagem do passageiro. Infelizmente, este precisou assistir à apresentação da cantora completamente abalado e cansado, visto que a empresa aérea não lhe prestou as assistências materiais às quais possuía direito, o submetendo a condições desgastantes enquanto aguardava pelo embarque.
Por sua vez, a empresa aérea justificou o cancelamento do voo afirmando ter sido necessária manutenção não programada na aeronave. No entanto, esta justificativa não a isenta de responder pelos prejuízos causados ao viajante. Primeiramente, a responsabilidade do transportador enquanto fornecedor de serviços é objetiva (independente de culpa), devendo este se responsabilizar pelos danos causados ao consumidor no exercício de sua atividade empresarial. Ainda, a manutenção das aeronaves deverá ocorrer conforme cronograma organizado, sob pena de lesar os passageiros e repassar ao viajante prejuízos que não lhe cabe absorver.
Ademais, além da perda de show do Rock in Rio em razão do cancelamento de voo, é clara a responsabilidade da empresa aérea pela não prestação de informações claras ao consumidor, o submetendo à imensa angústia. Além disso, o passageiro aguardou por novo embarque no aeroporto e em condições de mínimo conforto, enquanto deveria ter acesso às facilidades de comunicação, à alimentação adequada e à hospedagem para pernoite, incluído o traslado entre hotel e aeroporto.
De acordo com entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, diante da comprovação do atraso de voo e ausentes as excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviço, é devida ao consumidor a reparação dos danos morais. No caso em tela, estes danos foram ocasionados pela demora para a correta prestação do serviço contratado, pelo desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de todo o sofrimento, visto que este está atrelado ao evento danoso.
O atraso excessivo na prestação do serviço contratado expôs o passageiro à situação de grande estresse, resultando na perda do show de abertura do Rock in Rio. A configuração de serviço defeituoso é motivo mais que suficiente para arruinar a finalidade da viagem do passageiro, qual seja o lazer, desejando este viver momento descontraído e alegre, mas impossibilitado pela ação negligente da empresa aérea.
Com base em toda esta exposição de direitos, tem-se que o pagamento de indenização ao passageiro atinge duas finalidades. A primeira delas é reparar o prejuízo gerado ao consumidor. A segunda finalidade dessa condenação é desestimular o fornecedor-ofensor, mostrando a este que não será possível se eximir de sua responsabilidade perante um consumidor que conheça os seus direitos e exija o respeito que merece.
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Apelação Cível nº: 0008611-59.2014.8.22.0002
Postado em: outubro 10, 2017
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