Empresa aérea deve compensar passageiro pela perda de show do Rock in Rio ocasionada por cancelamento de voo

Empresa aérea deve compensar passageiro pela perda de show do Rock in Rio ocasionada por cancelamento de voo

O Rock in Rio é um renomado festival de música originalmente organizado no Rio de Janeiro que conta com a participação de inúmeras atrações nacionais e internacionais. Muitas pessoas viajam longas distâncias para estarem presentes no evento, realizando um detalhado planejamento de viagem para que cada momento seja aproveitado da melhor forma possível. Em casos de atrasos e cancelamentos de voo que atinjam passageiros que viajaram exclusivamente para participar do festival, será da empresa aérea a responsabilidade pelos prejuízos daí decorrentes. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia condenou uma companhia aérea ao pagamento de indenização ao passageiro como forma de compensá-lo pela perda de show de abertura do Rock in Rio, que somente ocorreu em razão do atraso e posterior cancelamento do voo no qual o viajante deveria embarcar.

Empresa aérea deve compensar passageiro pela perda de show do Rock in Rio ocasionada por cancelamento de vooO passageiro adquiriu passagens aéreas para viajar de Porto Velho/RO ao Rio de Janeiro/RJ com o intuito de ir ao Rock in Rio, cujo ticket de entrada no evento era válido para o dia seguinte. Já no aeroporto de saída, após realizar o check in, o passageiro aguardou por três horas após o horário de embarque, sendo, então, surpreendido com a notícia do cancelamento de seu voo em face da necessidade de manutenção na aeronave.

Após 14 horas de atraso, o voo para o qual o consumidor foi realocado finalmente pousou no Rio de Janeiro. Porém, o passageiro já havia perdido o show de abertura do festival de música, tão esperado pelo viajante. Naquela mesma noite, se apresentou a cantora Beyoncé, grande atração do dia de apresentações e motivo maior da viagem do passageiro. Infelizmente, este precisou assistir à apresentação da cantora completamente abalado e cansado, visto que a empresa aérea não lhe prestou as assistências materiais às quais possuía direito, o submetendo a condições desgastantes enquanto aguardava pelo embarque.

Por sua vez, a empresa aérea justificou o cancelamento do voo afirmando ter sido necessária manutenção não programada na aeronave. No entanto, esta justificativa não a isenta de responder pelos prejuízos causados ao viajante. Primeiramente, a responsabilidade do transportador enquanto fornecedor de serviços é objetiva (independente de culpa), devendo este se responsabilizar pelos danos causados ao consumidor no exercício de sua atividade empresarial. Ainda, a manutenção das aeronaves deverá ocorrer conforme cronograma organizado, sob pena de lesar os passageiros e repassar ao viajante prejuízos que não lhe cabe absorver.

Ademais, além da perda de show do Rock in Rio em razão do cancelamento de voo, é clara a responsabilidade da empresa aérea pela não prestação de informações claras ao consumidor, o submetendo à imensa angústia. Além disso, o passageiro aguardou por novo embarque no aeroporto e em condições de mínimo conforto, enquanto deveria ter acesso às facilidades de comunicação, à alimentação adequada e à hospedagem para pernoite, incluído o traslado entre hotel e aeroporto.

De acordo com entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, diante da comprovação do atraso de voo e ausentes as excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviço, é devida ao consumidor a reparação dos danos morais. No caso em tela, estes danos foram ocasionados pela demora para a correta prestação do serviço contratado, pelo desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de todo o sofrimento, visto que este está atrelado ao evento danoso.

O atraso excessivo na prestação do serviço contratado expôs o passageiro à situação de grande estresse, resultando na perda do show de abertura do Rock in Rio. A configuração de serviço defeituoso é motivo mais que suficiente para arruinar a finalidade da viagem do passageiro, qual seja o lazer, desejando este viver momento descontraído e alegre, mas impossibilitado pela ação negligente da empresa aérea.

Com base em toda esta exposição de direitos, tem-se que o pagamento de indenização ao passageiro atinge duas finalidades. A primeira delas é reparar o prejuízo gerado ao consumidor. A segunda finalidade dessa condenação é desestimular o fornecedor-ofensor, mostrando a este que não será possível se eximir de sua responsabilidade perante um consumidor que conheça os seus direitos e exija o respeito que merece.

Se você já passou por alguma situação semelhante às relatadas, você merece ser compensado, contate-nos pelo link: QuickBrasil

Apelação Cível nº: 0008611-59.2014.8.22.0002

Postado em: outubro 10, 2017

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