Responsabilidade objetiva: os limites da responsabilidade da empresa aérea pelos danos sofridos por seus passageiros

Responsabilidade objetiva: os limites da responsabilidade da empresa aérea pelos danos sofridos por seus passageiros

Diante do atraso ou do cancelamento de voo, muitos passageiros ainda ficam em dúvida sobre quais seriam os limites da responsabilidade “objetiva” da empresa aérea. Será que a companhia é responsável pelo cancelamento de voo decorrente de más condições climáticas? E se a aeronave precisar de manutenção? Até que ponto o viajante pode esperar que o transportador o auxilie, informe e preste assistência material? O que é a tal responsabilidade objetiva da qual tanto se fala?

responsabilidade objetivaInicialmente, o consumidor, enquanto pessoa que contrata a prestação de um serviço de transporte, deve ter em mente que a empresa aérea não assume apenas a responsabilidade de transportá-lo de um local ao outro. Este é o objetivo de um contrato que inclui também o respeito aos deveres de segurança, informação, transparência, boa-fé entre outros preceitos. Como exemplo, caso uma empresa aérea transporte um viajante com grande margem de atraso em relação ao horário originalmente contratado, a lesão ao passageiro decorre do desrespeito ao dever de segurança (a empresa deveria cumprir exatamente o que prometeu), independente do transporte ter sido concluído.

Certo, porém, importa mesmo o motivo do atraso: manutenção na aeronave, passagem de furacão, ausência de piloto? A resposta é não. Para delimitar a responsabilidade da empresa aérea, não importa a origem do dano, mas, sim, o dano em si. Em outras palavras: se o serviço de transporte contratado se operar de forma defeituosa e esta situação causar prejuízo ao passageiro, é criado para a companhia o dever de indenizar. No Direito, esta é a denominada responsabilidade objetiva, que independe da existência de culpa.

Portanto, de acordo com a responsabilidade objetiva, para que o passageiro seja compensado pelo prejuízo, basta que seja comprovada a ocorrência deste dano e a sua ligação com a prestação defeituosa do serviço contratado. Assim, caso um viajante tenha perdido uma diária de hotel por atraso de voo, deverá este ser ressarcido. Percebe-se que a ocorrência de negligência (falta de atenção), imprudência (falta dos cuidados esperados) ou imperícia (falta da aptidão exigida) é irrelevante para que se deva indenizar o consumidor.

 

A adoção desta responsabilidade objetiva nos contratos de transporte aéreo atrai a aplicação da Teoria do risco do empreendimento, ou simplesmente Teoria do risco.

Neste seguimento, no exercício da atividade empresarial que represente riscos a qualquer pessoa, aquele que assume este risco deve indenizar os prejuízos dele decorrentes. Por isso, a empresa aérea, ao assumir o risco de causar dano ao passageiro exercendo sua atividade empresarial, deverá indenizar o viajante caso este risco se transforme em uma lesão aos direitos do consumidor.

Claro, há determinadas situações que afastam a responsabilidade da empresa aérea. Enquanto transportadora, sua responsabilidade será afastada em casos fortuitos, casos de força maior e culpa exclusiva da vítima. Os casos fortuitos são aqueles imprevisíveis e se dividem em internos e externos. Os internos, por exemplo, ocorrem ao furar um pneu, caso o piloto venha a passar mal, problemas mecânicos da aeronave no geral etc. Nestas situações, a responsabilidade da empresa aérea pelo dano é preservada, visto que esta poderá não agir com o devido cuidado para que seja ágil a troca do pneu, que tenha um piloto pronto para substituir o colega e que as aeronaves estejam sempre em boas condições para uso, sendo cumprido o cronograma de manutenção de forma correta.

Já os casos fortuitos externos, que excluem a responsabilidade do transportador, não guardam qualquer ligação com a empresa, a exemplo do pássaro que pode ser sugado a qualquer momento pela fuselagem da aeronave. No mesmo sentido, estão os casos de força maior, ligados aos acontecimentos naturais. Mas não foi dito que a companhia se responsabiliza por danos causados por passagem de furacão? E se responsabiliza sim, caso não forneça ao passageiro as devidas assistências em razão da espera por solução adequada, causando-lhe danos materiais e morais.

Enquanto empresa fornecedora de serviços, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a empresa aérea não responderá se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Excluídas estas situações, em todas as outras a empresa aérea é responsável por indenizar o passageiro pelo prejuízo lhe causado, ainda que exclusivamente moral, nos termos do Código Civil.

Com base nesta exposição de direitos, percebe-se que, independente do fato ocorrido, a empresa aérea jamais poderá desrespeitar os direitos que o viajante possui, pois assim passará a lesá-lo, sendo cabível o pedido de indenização. Certamente, imprevistos podem acontecer, mas a empresa aérea possui a responsabilidade de agir conforme as regras dispostas pela Agencia Nacional de Aviação Civil – ANAC, informando corretamente ao consumidor sobre a prestação do serviço, prestando assistência, inclusive material (facilidades de comunicação, alimentação e acomodação adequados), caso o passageiro necessite enquanto aguarda pela solução do problema e buscando referida solução da forma mais rápida possível.

Por isso, viajante, nunca deixe de lado a reivindicação dos seus direitos. A empresa aérea sempre deverá agir com preparo e com a máxima cautela diante das adversidades surgidas durante a prestação do serviço de transporte. Enquanto empresa, esta assume os riscos que sua atividade poderá representar, devendo responder por eles caso se tornem danos. Exigir respeito como consumidor é contribuir diretamente para a melhoria dos serviços prestados, é zelar pelo próximo passageiro que utilizará os serviços aéreos esperando ser devidamente atendido.

Se você já passou por alguma situação semelhante às relatadas, você merece ser compensado. Cadastre seu caso aqui

No caso que você deseje conferir os demais direitos do consumidor de passagens aéreas (viajante) , acesse a Resolução nº 400/2016, da ANAC.

Postado em: outubro 20, 2017

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