Ocasionalmente, os aeroportos enfrentam algumas situações que exigem das empresas aéreas o cumprimento de medidas de segurança e amparo aos seus viajantes, nos termos previstos pelas normas aplicáveis à aviação civil.
Estes problemas no aeroporto podem ocorrer, por exemplo, por panes operacionais, por grande tráfego de passageiros e aeronaves ou também por acidentes na pista de pousos e decolagens.
Uma vez ocorrida alguma destas hipóteses, quais são os direitos do passageiro aplicáveis ao caso?
Conheça os possíveis problemas no aeroporto e veja como proceder em cada uma dessas situações.
Problemas no aeroporto: alteração de voo
A alteração de voo realizada pelas empresas aéreas é fato que acontece com mais frequência do que deveria ocorrer.
Como viajantes, concordamos que é absurdo ser deixado para trás por que você não foi comunicado sobre as novas informações sobre o seu voo ou ser prejudicado pelas alterações de voo feitas pela companhia aérea, entre outras situações desgastantes.
Mas a companhia aérea não deve ficar impune caso isso aconteça.
Existem direitos que protegem o consumidor e lhe garantem a devida compensação pelos danos sofridos.
Com este conhecimento, o consumidor será capaz de exigir que a empresa aérea se responsabilize pelo abuso praticado.
Conheça seus direitos nos mínimos detalhes
Atenção: a alteração de voo ocorre quando a empresa aérea modifica o horário, data (em ambos os casos para antecipar ou adiar), local de partida ou ainda a rota do voo originalmente contratado pelo viajante.
Portanto, o viajante não deve pensar que os direitos listados abaixo se aplicam somente à mudança de horário, que é a alteração mais comum de se encontrar nos aeroportos.
É necessário ter atenção também à alteração do portão de embarque.
Dependendo do momento em que o passageiro foi informado sobre essa mudança e do tamanho do aeroporto, o viajante pode não ter tempo de se deslocar de um portão para o outro e acabar perdendo sua viagem.
Neste caso, a empresa aérea também será responsável pelos danos causados ao consumidor.
Dessa forma, caso de alteração de voo seja programada pela empresa aérea, o passageiro deve ficar atento a estes direitos:
Receber a informação sobre a alteração com antecedência mínima de 72 horas:
Se a empresa aérea vier a descumprir este prazo, deverá então oferecer ao passageiro as alternativas de reacomodação em outro voo e reembolso integral do valor pago.
Esta mesma regra das 72 horas de antecedência e do oferecimento destas opções será aplicada caso haja alteração do horário de partida ou de chegada do voo em tempo superior a 30 minutos nos voos domésticos e a 1 hora nos voos internacionais (se o passageiro não concordar com o novo horário após a alteração).
À escolha do consumidor, a reacomodação poderá ser tanto no próximo voo quanto no destino pretendido (por isso, podendo ocorrer até mesmo em voo de outra empresa aérea) ou em horário conveniente para o viajante (em voo operado pela companhia aérea contratada).
Prestação das assistências materiais
É dever da companhia buscar por uma solução para o problema causado pela alteração realizada.
Tendo o viajante comparecido ao aeroporto em virtude da falha na comunicação, enquanto aguarda pela resolução do problema, o transportador deverá prestar as assistências materiais.
Assim caso o passageiro aguarde por tempo:
- superior a 1 hora: deverão ser oferecidas as facilidades de comunicação (internet, telefonemas etc.);
- superior a 2 (duas) horas: o passageiro terá direito à alimentação apropriada, de acordo com o horário, por meio do fornecimento da própria refeição ou de voucher individual; e
- superior a 4 (quatro) horas: será fornecida acomodação adequada ou hospedagem, em caso de pernoite, e translado de ida e volta. Se o aeroporto se localizar em sua cidade de domicílio, você ainda poderá exigir a prestação do transporte entre sua residência e o aeroporto.
Além disso, caso o passageiro compareça ao aeroporto, a companhia deverá oferecer ao consumidor, além das opções de reacomodação e reembolso integral, a execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Danos morais
A alteração de voo também causa prejuízos além da perda de um compromisso profissional ou pessoal.
O próprio transtorno característico da situação indica a ocorrência de danos morais, pelos quais o viajante merece ser indenizado. Para saber mais sobre a aplicação dos danos morais ao contrato de transporte, leia este post.
Caso você queira conferir os demais direitos do passageiro em casos de problemas com o voo, a Quick Brasil preparou um artigo completo sobre o tema e você pode acessá-lo aqui.
Você conhece o direito à informação adequada?
Se não conhece, você precisa conhecer. Este direito é a chave de todos os direitos relacionados à alteração de voo.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece, nos exatos termos da lei, que o consumidor possui direito à “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, inclusive, necessitando esta informação ser acessível à pessoa com deficiência.
Para os contratos de transporte aéreo, isto significa que o passageiro deve ser informado clara e adequadamente sobre as peculiaridades do serviço de transporte, a exemplo do valor das passagens aéreas em moeda nacional e das tarifas aplicáveis, data e horários de decolagem e aterrissagem da aeronave, regras de remarcação de passagens, de reembolso e de desistência da viagem, aeroporto de saída e de chegada, número de escalas ou conexões, regras aplicáveis às bagagens dentre outras informações essenciais.
Assim, sempre que houver uma alteração de voo, é este direito básico que protege o viajante.
O passageiro precisa receber todas as informações relacionadas com o seu voo dentro de um tempo razoável e por meio adequado, e é neste sentido que a ANAC prevê as normas que protegem os viajantes, como demonstrado acima.
Como se prevenir para não ser lesado por uma alteração de voo
Nem sempre o consumidor terá como se prevenir diante de uma mudança na viagem, seja programada pela empresa aérea ou por situações emergenciais, como ocorre em alguns casos de cancelamentos e atrasos de voo.
Mas há duas medidas simples que podem ser adotadas para minimizar as chances de ser lesado por uma alteração de voo:
Confira os dados de seu voo dias antes do embarque:
Lembre-se de que comprar passagens aéreas com bastante antecedência ou às vésperas de viajar não faz diferença para as mudanças que podem ser realizadas no voo.
Por isso, é importante que você “fiscalize” seu voo pelo site da empresa aérea dias antes de embarcar (por exemplo: uma semana antes, 3 dias antes e na véspera) para garantir que as informações sobre o voo não sofreram alterações.
Confira a regularidade de sua reserva
Caso você identifique alguma mudança de horário, data, local etc., entre em contato com a companhia aérea e certifique-se de que a sua reserva está válida para aquele voo.
É bastante comum (embora não deveria ser) alguns passageiros serem impedidos de embarcar por problemas na reserva em razão de pane no sistema.
Por isso, certifique-se de que suas reservas estão regulares para o voo contratado.
Muitos passageiros têm o embarque negado por problemas além da falha no sistema. Sobre a recusa no embarque, a QuickBrasil já publicou um post inteiro sobre os direitos aplicáveis a esta situação, o qual você pode acessar aqui.
Problemas no aeroporto: aeroporto fechado na hora do voo
Essa frustrante situação de aeroporto fechado pode acontecer por inúmeros motivos: acidente na pista de pousos e decolagens, queda no sistema de operações, mau tempo etc., motivos estes até mesmo fora do controle das empresas aéreas.
Neste momento, o passageiro imagina que deva pagar aquele alto valor pela alimentação no aeroporto, aguardar pela noite na sala de embarque ou pagar diária de hotel para que tenha maior conforto.
Nada disso! Existem direitos do viajante que protegem o consumidor nessa hipótese.
Sabendo dessa realidade, a QuickBrasil separou algumas informações indispensáveis para que o viajante exija seus direitos em caso de aeroporto fechado ou para que seja indenizado caso já tenha sofrido o dano.
Se você pensa que nessas horas deva suportar o sofrimento pelo desamparo em razão de uma situação mais grave, saiba que grave é o desrespeito ao seu direito.
Aeroporto fechado por razões de segurança
Em atrasos e cancelamentos de voo, nós conseguimos identificar as causas de responsabilidade da empresa aérea que levaram àquela situação: manutenção na aeronave, alteração de voo, negativa de embarque, overbooking entre outras.
Já quando o passageiro pretende embarcar, mas encontra o aeroporto fechado, este tende a pensar que uma medida tão drástica somente seria tomada em razão de grandes riscos para a atividade aérea.
E este passageiro está certo.
Os aeroportos costumam ser fechados quando a atividade de transporte aéreo não poderá continuar normalmente até que seja eliminado o risco causado por alguma situação, como aquelas que mencionamos no início do texto.
Porém, enquanto o viajante é mantido em solo para a sua segurança, é contraditório esperar que este precise arcar com os danos que estão sendo lhe causados a cada minuto de espera.
É sobre estes danos que o consumidor precisa ficar alerta.
Diante da necessidade de se ter o aeroporto fechado, as empresas aéreas continuam a ter que observar os direitos do passageiro, até porque muitos voos serão atrasados ou cancelados.
Para que você saiba exatamente quando está sendo lesado e possa evitar o prejuízo ou exigir uma indenização, ensinamos abaixo quais são estes direitos.
Para conhecer um caso real envolvendo aeroporto fechado e cancelamento de voo por mau tempo, não deixe de acessar este post.
O segredo para acabar com os prejuízos: conheça os seus direitos
Quando falamos de aeroporto fechado, geralmente imaginamos aquele passageiro que terá que voltar para casa, frustrado por não poder viajar e que aguardará pela reacomodação ou reagendará seu voo.
Mas e aquele viajante que está fora de sua cidade ou país, com a viagem finalizada, hospedagem concluída e contrato de telefonia no exterior esgotado?
Sabendo dessas diversas situações que podem ser enfrentadas pelos passageiros, destacamos aqui seus principais direitos:
Assistência material
Os passageiros não utilizam este termo, mas ele trata de um importante direito – o recebimento de serviços de comunicação, alimentação e acomodação.
Ao encontrar o aeroporto fechado e assim passar por problemas com seu voo, o passageiro poderá aguardar por um longo tempo por uma solução.
Como falamos anteriormente, são direitos dos passageiros nessas situações de espera:
- Por 1 hora: a empresa aérea deverá facilitar a comunicação, colocando à disposição o acesso à internet ou a telefonemas, por exemplo;
- Por 2 horas: o passageiro deve receber alimentação apropriada para o horário (café da manhã, almoço, jantar etc.), seja pelo fornecimento da refeição ou de voucher em valor suficiente;
- Por 4 horas: é dever da companhia acomodar adequadamente o viajante, o hospedando em hotel para pernoite sempre que necessário e garantindo o transporte entre hotel e aeroporto.
Reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade de transporte
Em casos de cancelamento ou atraso de voo superior a 4 horas, a empresa aérea deverá oferecer obrigatoriamente ao consumidor estas 3 opções:
- Reembolso do valor integral pago pelos bilhetes aéreos, incluída a tarifa de embarque;
- Reacomodação em outro voo para o destino pretendido, o que poderá ocorrer no próximo voo de qualquer empresa aérea ou em horário conveniente para o consumidor. Caso o consumidor escolha o horário no qual quer embarcar, a única regra é que este voo seja da empresa aérea já contratada;
- Execução do serviço por outra modalidade de transporte: opção bastante útil quando o horário do próximo voo para o destino planejado for muito distante do horário contratado, o que certamente ocorrerá caso o aeroporto permaneça fechado por longo período.
Direito à informação
É direito do consumidor conhecer claramente todas as informações sobre o serviço prestado.
Caso o fechamento do aeroporto e consequentemente o atraso ou cancelamento de voo seja conhecido com antecedência pela empresa aérea, esta deverá informar o consumidor imediatamente.
Como pontuado anteriormente, se a companhia realizar alterações no voo (data, hora e local de partida, por exemplo), estas mudanças devem ser comunicadas no prazo mínimo de 72 horas de antecedência.
Em outras palavras, ao receber a informação do fechamento do aeroporto com a devida antecedência, se a empresa aérea deixar de comunicá-la imediatamente ao viajante, permitindo que este se apresente para o embarque sem conhecer a situação que causou o atraso ou cancelamento de seu voo, a companhia deverá indenizar o consumidor pelo dano sofrido, visto que desrespeitou o direito do passageiro à informação adequada.
Assistência especial para PNAE
Os Passageiros com Necessidade de Assistência Especial, como gestantes e idosos, possuem outros direitos para melhor ampará-los nestas situações.
Para conhecer quem se enquadra como PNAE e quais são os seus direitos, recomendamos a leitura deste post.
Dano moral
A situação de cancelamento ou atraso de voo em si já resulta em um dano moral.
Os danos morais ocorridos em problemas com o voo são considerados presumidos, pois provados o fato e as circunstâncias pessoais do passageiro, não se exige sequer prova do desconforto, da dor ou da aflição.
No caso de aeroporto fechado, mesmo que por razões de segurança, o dano moral será caracterizado sempre que houver desrespeito aos direitos dos passageiros pela empresa aérea.
Atenção redobrada: com a reabertura do aeroporto, a empresa aérea voltou a operar?
Após a liberação da atividade aérea no aeroporto, as companhias voltarão a operar seus voos normalmente, apesar dos atrasos e cancelamentos.
Neste momento, não é razoável, por exemplo, que uma empresa aérea demore muito mais tempo que as outras para voltar à normalidade.
Caso demore, significa que a empresa passa por um problema interno, não mais ligado ao fechamento do aeroporto.
Nesta hipótese, o consumidor tem o direito de saber o que está acontecendo, devendo se dirigir ao balcão de atendimento da empresa para que pergunte o que deseja, bem como para continuar a receber todo tipo de assistência a que já tinha direito.
Por isso, repetimos que o consumidor poderá exigir a reacomodação em voo de outra empresa aérea nestes casos. Isto porque as outras companhias já estarão em pleno funcionamento e não justifica maiores atrasos e danos continuarem a ser causados.
O desembarque em outro aeroporto que não esteja fechado
Ainda, há situações em que o passageiro já embarcou no voo e o aeroporto de desembarque ou de conexão está fechado por qualquer que seja o motivo.
Neste caso, o passageiro deve ficar atento ao seguinte: ainda que a aeronave pouse em outro aeroporto, a empresa aérea deve providenciar a chegada do viajante no aeroporto originalmente contratado dentro de um tempo razoável.
Aqui está um exemplo para ilustrar o que poderia ocorrer nestes casos: um passageiro pretende viajar para realizar uma prova de concurso.
Apesar de viajar com antecedência, após o pouso forçado em outra cidade, a empresa aérea demora cerca de 10 horas para realizar o embarque do viajante no aeroporto em que pousaram com destino ao aeroporto original e o passageiro perde o horário da prova.
Percebe-se que o dano causado ao viajante é de inteira responsabilidade da companhia aérea, que deverá indenizar o consumidor.
Problemas no aeroporto: troca de aeroporto não comunicada com antecedência ao passageiro pode gerar direito à indenização
Já compradas as passagens aéreas, muitos passageiros são surpreendidos com modificações realizadas pela empresa transportadora em suas reservas.
Estas podem se tratar de alteração de horário do voo, dia do embarque, portão de embarque ou até mesmo de troca de aeroporto.
Especialmente quanto a esta última hipótese, a QuickBrasil quer saber: você conhece os seus direitos enquanto passageiro caso haja uma troca de aeroportos, seja de partida, de conexão ou escala ou mesmo de desembarque?
Para exemplificar, conheça um caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os passageiros adquiriram passagens aéreas para uma viagem com destino à China, havendo conexão em Nova York, EUA.
Dias antes da viagem, notaram que, para a realização da conexão, seria necessária uma troca de aeroporto, mas que não haveria tempo para o procedimento em vista do horário marcado para o embarque e decolagem da segunda aeronave.
Assim, entraram em contato com a empresa aérea e relataram este fato, mas a companhia se recusou a tomar qualquer medida que solucionasse este problema ou mesmo se dispôs a alterar as reservas dos viajantes, trocando-os de voo.
Já no dia do embarque, a empresa aérea tornou pública a informação sobre a troca de aeroporto, confirmando que nada seria feito para se evitar aquele transtorno.
Em razão disso, os passageiros desistiram da viagem, e exigiram o devido reembolso, sem êxito.
Sobre este caso, o que primeiro se deve notar é a negativa da empresa aérea em solucionar o problema apontado pelos seus passageiros.
Esta negativa é considerada um verdadeiro desrespeito ao viajante, estando configurada a desídia do fornecedor de serviços no atendimento de seus consumidores, mesmo sendo informado sobre a questão em tempo hábil para resolvê-la.
Assim, visto que empresa aérea optou por prestar um serviço defeituoso, resta claro o seu dever de indenizar os passageiros que desistiram da viagem em razão exclusiva daquele desrespeito.
Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor prevê a aplicação da responsabilidade objetiva ao caso, que independe da comprovação de culpa.
Desta forma, independente do motivo que levou à empresa aérea a organizar o voo de conexão de forma desatenta e lesiva, tendo esta conduta causado danos aos consumidores, a companhia deverá indenizá-los.
Este dever de indenizar decorre também da aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, prevista pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Para esta teoria, todo aquele que exerça atividade no mercado de consumo com o objetivo de obter lucro deverá responder pelos riscos e eventuais danos causados pela atividade exercida.
Além da situação exposta acima, a troca de aeroporto pode ser uma notícia que surpreendeu os passageiros já no decorrer da viagem.
Imagine que você esteja dentro da aeronave e seja informado de que desembarcará em aeroporto diverso; ou que esteja pronto para o check in quando a empresa anuncia que seu voo partirá ou aterrissará em outro aeroporto entre as diversas possibilidades que, no final, resultam em troca de aeroporto.
Nestas ocasiões, merece destaque o desrespeito ao direito à informação adequada, prerrogativa do passageiro, que jamais deveria ter sigo pego de surpresa por uma alteração de tamanha gravidade no procedimento de viagem.
Caso esta alteração tenha sido realizada por decisão da empresa, cabia a esta informar aos viajantes no prazo de 72 horas antes da viagem, sob pena de causar lesão a estes, devendo indenizá-los.
Caso a alteração seja uma medida necessária somente decidida em um último momento, deverá a empresa aérea arcar com os ônus para que o contrato de transporte seja cumprido dentro dos termos acordados entre empresa transportadora e passageiro.
Mas o que isso significa?
Bem, o contrato de transporte é firmado assim que o passageiro adquire as passagens.
A partir deste momento, a empresa aérea passa a ter o dever de transportar aquele consumidor observando todas as peculiaridades de sua reserva (prestação de assistência especial, etc.) e respeitando os destinos de partida e de desembarque, bem como o tempo médio previsto para a viagem.
Logo, se o passageiro contratou transporte de um aeroporto ao outro, deverá a empresa aérea desembarcá-lo naquele aeroporto específico, nem que, para tanto, custeie outro meio de transporte para completar o trajeto contratado.
Sendo o contrato de transporte de pessoas uma relação de consumo que pretenda o cumprimento de uma obrigação específica, qual seja o transporte de um ponto A a um ponto B, este contrato não será considerado cumprido até que o passageiro chegue ao local pretendido.
Ainda, é preciso destacar que, em meio a uma troca de aeroporto, tudo pode acontecer.
Caso o passageiro seja submetido a cancelamento ou atraso de voo superior a 4 horas, deverá a empresa aérea oferecer a este as opções previstas pela ANAC, quais sejam o reembolso do valor pago pelo serviço não utilizado, ainda que se trate de apenas um trecho da viagem; a reacomodação em outro voo; e a execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Ainda, em caso de longa espera para a solução do problema, o viajante deverá exigir da empresa aérea a prestação das assistências materiais devidas, quais sejam as facilidades de comunicação, alimentação apropriada e acomodação adequada, incluído eventual transporte entre hotel e aeroporto.
Por fim, o que o viajante deve ter em mente é que não cabe a ele arcar com os prejuízos lhe impostos pelas modificações unilaterais de sua reserva, pelos imprevistos enfrentados pelas empresas aéreas (que desrespeitam o direito do viajante aplicável à situação) ou pelo atraso ou cancelamento de voo.
O passageiro conta com a proteção da ANAC, agência reguladora que dispõe normas sobre a aviação civil, das leis que protegem o consumidor do abuso praticado pelos fornecedores de serviço e do próprio Poder Judiciário, que, ao conhecer a situação lesiva, pune a empresa aérea por sua conduta ilícita e garante ao consumidor o reparo pelos danos sofridos.
Devidamente amparado, o que falta ao viajante lesado é levar o fato ao conhecimento dos órgãos competentes para que sejam tomadas as devidas providências em favor do respeito e dignidade do consumidor. Uma forma de levar o fato ao conhecimento dos órgãos competentes é usando os serviços da QuickBrasil.
Problemas no aeroporto: um acidente na pista
De forma a exemplificar estas situações de problemas no aeroporto, a QuickBrasil relata um caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no qual a empresa aérea foi condenada a indenizar o passageiro em razão dos danos lhe impostos.
Um viajante pretendia ir de Porto Alegre a São Paulo em voo cujas passagens aéreas foram previamente adquiridas.
Porém, em razão do acidente na pista do aeroporto, o voo do viajante foi cancelado.
Assim, o consumidor somente embarcou rumo ao destino pretendido após 14 horas de atraso de viagem, permanecendo desamparado (sem receber as assistências materiais devidas) por todo este tempo.
Neste sentido, inicialmente, é fundamental que o passageiro conheça os seus direitos em casos de atrasos ou cancelamento de voo.
Os atrasos superiores a 4 horas e cancelamentos exigem que as empresas aéreas ofereçam ao viajante algumas opções, quais sejam a reacomodação em outro voo, que parta na próxima oportunidade para o destino pretendido, mesmo que em voo de outra empresa aérea; o reembolso pelo serviço contratado e não prestado; e a execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Além disso, conforme o tempo de espera por uma solução, o passageiro possui direito à prestação das assistências materiais, sendo estas a facilidade de comunicação, a alimentação adequada ao horário e acomodação apropriada à espera, por exemplo, contratação de hospedagem em hotel e traslado entre este e o aeroporto sempre que necessário.
Tendo em vista que, no caso relatado, o passageiro não recebeu as assistências materiais às quais tinha direito e não foi reacomodado em voo na primeira oportunidade para o destino contratado, resta claro que foram-lhe acarretados danos que não deveria suportar, pois o viajante não deu causa aos mesmos.
É certo que os problemas no aeroporto não foram causados também pela empresa aérea contratada e não possuem ligação direta com a mesma, mas isto não significa que a companhia pode deixar seu passageiro à própria sorte no aeroporto.
Dessa forma, estes fatos permitem a aplicação da responsabilidade objetiva ao caso.
Esta responsabilidade é aquela que independe da culpa, ou seja, mesmo que o fato danoso não esteja ligado diretamente à conduta da empresa aérea, esta possui o dever de indenizar o consumidor caso haja algum prejuízo.
A mesma, por sua vez, está ligada à Teoria do Risco do Empreendimento, que define que aquele que exerça atividade no mercado de consumo, portanto objetivando o lucro, deverá assumir os riscos e prejuízos que possam ser causados a outros.
Portanto, os problemas no aeroporto – acidente com aeronave – se tratam de um risco conhecido por toda empresa que exerce atividade de transporte aéreo.
O consumidor não deve ser lesado por evento que é inerente ao risco da atividade empresarial exercida pela empresa.
Logo, mesmo que a empresa não tenha responsabilidade civil pelo acidente, este fato não a permite desamparar o consumidor, o mantendo aguardando por longo e indevido período no aeroporto, sem assistência e sem solução para o problema pelo qual também não possui responsabilidade.
Além disso, visto que a empresa aérea tinha o conhecimento dos problemas no aeroporto desde o momento anterior ao horário previsto para o voo, entendendo ser a melhor medida para cancelá-lo, esta violou o direito à informação adequada do passageiro.
Uma vez que a companhia tivesse ciência da necessidade de se cancelar ou atrasar um voo em decorrência daqueles eventos, esta deveria ter informado o viajante assim que fosse possível, permitindo que este tomasse as medidas necessárias e que estivessem ao seu alcance para evitar sofrer maiores transtornos.
Caso quaisquer direitos do passageiro acima relatados sejam desrespeitados, seja por problemas no aeroporto ou por qualquer outro tipo de situação danosa, este passageiro pode (e deve) procurar meios legais de reivindicar esses direitos.
Munido de toda a documentação necessária, ao relatar detalhadamente a situação aos órgãos competentes, a empresa aérea será repreendida e punida, devendo indenizar o viajante na medida do dano lhe causado.
Dessa forma, ao se aplicar uma punição às empresas aéreas a cada desrespeito praticado contra o consumidor, as companhias entenderão que a medida mais eficaz e consciente a tomar é a melhoria dos serviços prestados.
Se você já passou por alguma situação semelhante à relatada, merece ser compensado. Cadastre seu caso conosco!
Postado em: março 17, 2018