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Adolescentes desacompanhados pernoitam em saguão de aeroporto em razão de atraso de voo

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná condenou empresa aérea ao pagamento de indenização como forma de compensar o passageiro, na época menor de idade, pelo evento danoso aos qual foi submetido. Este viajava com sua irmã de 12 anos e, na condição de adolescentes desacompanhados, pernoitaram no saguão de aeroporto após a recusa da empresa aérea em assisti-los em razão do atraso do voo.

Os passageiros menores de idade embarcariam de São Paulo para Curitiba em voo que partiria às 19h50min, com desembarque previsto para às 21h09min. Porém, o embarque para referido voo atrasou cerca de 2 horas, segundo a empresa aérea, em razão de problemas com a aeronave. Neste momento, alguns passageiros desistiram de viajar. Visto que suas bagagens precisaram ser retiradas do avião e, para tanto, há um procedimento a ser seguido, o desembarque dos passageiros acabou atrasando a decolagem ainda mais.

Finalmente, com 4 horas de atraso, o voo decolou. Em virtude das turbulências durante o trajeto, os comissários de bordo não conseguiram servir as refeições. No momento em que a aeronave se aproximava do aeroporto de destino, os passageiros foram surpreendidos pela notícia de que este estaria fechado e que os controladores de voo estariam redirecionando as aeronaves para o Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu, no Paraná.

Adolescentes desacompanhados pernoitam em saguão de aeroporto em razão de atraso de vooAo desembarcarem nesta cidade, todos os passageiros do voo causaram tumulto. Muitos deles buscaram hotéis para pernoitarem até que a situação fosse solucionada. Os passageiros menores de idade, por não serem absolutamente capazes para firmarem contrato com um serviço de hotelaria, pediram ajuda à empresa aérea, requerendo que, no mínimo, emprestasse um telefone para que avisassem aos seus pais sobre todo o ocorrido. No entanto, a companhia negou-lhes estas assistências.

Assim, não restou alternativa diversa aos adolescentes desacompanhados senão passarem a noite no saguão daquele aeroporto totalmente desabitado, permanecendo ali por 14 horas sem alimentação e dormindo em cadeiras de espera, portanto, absolutamente sem o fornecimento de assistência material, dever da empresa aérea responsável pelo atraso de voo. Os passageiros somente embarcaram rumo ao destino final originalmente contratado no dia seguinte, chegando em Curitiba às 7h da manhã.

Em sua defesa, a companhia aérea afirmou que os problemas relacionados ao voo ocorreram devido às condições climáticas desfavoráveis e que não lhe cabe o dever de indenizar os passageiros. No entanto, conforme os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da transportadora pelo ocorrido é objetiva (independente de culpa).

Contudo, ainda que as condições climáticas tenham de fato sido desfavoráveis à prestação do serviço, deverá a empresa aérea arcar com os prejuízos causados aos consumidores em razão da atividade empresarial que exerce. É o que preceitua a Teoria do Risco do Empreendimento, aplicada pelo nosso ordenamento jurídico. Portanto, é conduta recriminável o repasse da responsabilidade pelos danos sofridos ao próprio consumidor.

Em relação às assistências materiais que deveriam ser prestadas aos adolescentes desacompanhados, ressalta-se que estas deveriam ser oferecidas conforme o tempo de espera dos passageiros em razão do atraso do voo. Dessa forma, visto que os adolescentes aguardaram por mais de 4 horas, primeiramente, até embarcarem no voo em São Paulo, e depois em Foz do Iguaçu, até o momento em que foram reacomodados em voo diverso, estes adquiriram o direito de receber as facilidades de comunicação, alimentação adequada e serviço de hospedagem, incluso o traslado entre hotel e aeroporto

No entanto, situação contrária ocorreu. Os adolescentes foram abandonados à própria sorte pela empresa aérea, que se recusou a prestar cada assistência estabelecida pela ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil. O atraso total de 10 horas de viagem foi preenchido por transtornos extremamente angustiantes e humilhantes para os menores de idade,  que permaneceram desamparados e aflitos até desembarcarem no destino final.

Em face do exposto, a empresa aérea foi condenada ao pagamento de indenização ao passageiro, que reivindicou em juízo o reconhecimento de seus direitos ora lesados. A indenização cabível neste caso possui caráter compensatório, visto que é inegável o desgaste físico e emocional ao qual os adolescentes desacompanhados foram submetidos. Além de representar uma compensação pela situação humilhante, referida indenização possui caráter punitivo, objetivando evitar novas condutas como esta, visto que o tratamento dispensado a todos aqueles que utilizam os serviços da empresa aérea deve ser digno.

Se você já passou por alguma situação semelhante à relatada, merece ser compensado. Contate-nos aqui.

Apelação Cível nº.: 1.272.889-5

Postado em: agosto 23, 2017