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Alteração de rota do voo: a empresa aérea deve indenizar você

Imagine chegar para o embarque em seu voo e ser informado de que este sofreu mudanças em seu percurso, sendo inevitável um longo atraso por alteração de rota do voo sequer informada antes pela empresa aérea, como acréscimo de escalas e conexões.

Esta situação é mais comum que se pode imaginar. Mas mesmo que a mudança ocorra por razões comerciais/programadas ou imprevisíveis, o consumidor não é obrigado a arcar com os prejuízos causados pela realização de alteração de voo pela companhia aérea.

Para que você saiba exigir os seus direitos, seja antes ou depois de ter sofrido o dano, a QuickBrasil traz de forma descomplicada uma lista de direitos do viajante aplicáveis em casos de atrasos e até mesmo cancelamentos por alteração de rota do voo.

1. Como descobrir a alteração do voo

Existem 3 formas de descobrir se um voo sofreu alteração:

– Aviso prévio da empresa aérea sobre a modificação realizada;

– Conferindo sua reserva de passagem aérea nas vésperas da viagem;

– Ao chegar ao aeroporto, se apresentar para check in ou até mesmo embarque, receber a informação de alteração e perder o voo, ser impedido de embarcar, seu voo sofrer atraso ou ser cancelado.

 

A primeira dessas formas é uma obrigação da empresa aérea. De acordo com as regras da ANAC, toda modificação programada pela companhia deverá ser informada ao consumidor com antecedência mínima de 72 horas, sob pena de causar-lhe danos que consequentemente deverão ser indenizados.

A segunda forma é uma medida que o consumidor pode tomar para evitar surpresas causadas pelo descumprimento da obrigação da companhia aérea de informá-lo sobre a modificação de seu voo.

A terceira maneira, por fim, é aquela que já causou danos ao consumidor. A realização de toda alteração de voo pela empresa aérea que prejudica o viajante de alguma maneira é uma violação aos seus direitos e, por esse motivo, nascerá para o passageiro o direito de receber uma indenização.

 

2. Atrasos e cancelamentos por alteração de rota do voo: identifique a situação danosa

A mudança de trajeto do voo pode ocorrer principalmente por motivos como a união de dois voos, situação na qual os passageiros de um dos voos serão reacomodados no outro e que poderá significar acréscimo de escalas ou conexões à rota.

Esta união poderá ser realizada por motivos comerciais (em que um voo não é mais rentável o suficiente), por culpa/falta de zelo da empresa aérea (como falta de manutenção em suas aeronaves), ou por situações imprevisíveis (como o mau tempo).

Neste sentido, o atraso por alteração de rota do voo será inevitável quando o trajeto demorar mais tempo que o planejado para ser cumprido por estes motivos. O atraso de voo ou de viagem, quando superior a 4 horas, gerará automaticamente um dano moral ao viajante, que sequer precisa de ser comprovado em vista do desconforto, frustração e angústia já enfrentados.

Além disso, pode ser que o voo acabe por ser cancelado em razão desta alteração feita. Um exemplo dessa possibilidade é a mudança prévia do voo não informada ao consumidor para rota ou destino que enfrenta péssimas condições climáticas. Sendo impossível pousar em aeroporto de escala ou conexão e no destino, o voo acabará por se atrasar por grande período ou ser cancelado.

Especialmente no caso de alterações de voo por motivos imprevisíveis, devemos lembrar ao consumidor que isto não significa que a empresa aérea tenha permissão para ignorar os seus direitos. A companhia continuará a ter o dever de prestar todas as assistências necessárias ao passageiro. Para conhecer cada uma delas, acesse este post.

 

3. Saiba o que fazer em caso de cancelamento e atraso por alteração de rota do voo

Não só por de alteração de rota, mas em casos de mudança de horário do voo, de local de partida ou de data, há uma série de direitos que protegem o consumidor e que devem ser respeitados pelas empresas aéreas. O desrespeito a esses direitos causa um prejuízo ao viajante, seja moral ou financeiro, podendo ser agravado pela perda de voo, atrasos ou cancelamentos.

Identificada a situação lesiva, para que você saiba quais são os seus direitos como passageiro e os exija até mesmo antes de sofrer qualquer prejuízo, fizemos uma lista com o que de mais importante você precisa saber nestas horas:

 

a) O reembolso, a reacomodação e a execução do serviço por outra modalidade de transporte

Em casos de cancelamento de voo, atraso de voo, preterição de embarque (negativa de embarque, overbooking) e interrupção do serviço, a empresa aérea deverá oferecer estas 3 opções ao consumidor:

Reembolso integral das passagens aéreas não utilizadas;

– À escolha do consumidor, a reacomodação poderá ocorrer tanto no próximo voo para o destino pretendido (até mesmo em voo de outra empresa aérea) ou em horário conveniente para o viajante (em voo operado pela empresa já contratada);

Execução do serviço por outra modalidade de transporte sempre que for possível realizar a rota por outro meio que não seja o aéreo.

Um detalhe importante sobre a reacomodação é que esta poderá ser exigida caso o consumidor identifique a alteração de seu voo antes que sofra qualquer dano.

Fique atento à cobrança de tarifas indevidas para que seu voo seja remarcado em virtude da alteração ou desistência do voo. Recomendamos a leitura deste post para que conheça em detalhes a cobrança de valores devidos e indevidos na remarcação do voo.

 

b) As assistências materiais

Uma vez que o passageiro tenha chegado desinformado ao aeroporto e tenha sido impedido de embarcar ou obrigado a aguardar pelo novo voo de reacomodação, a empresa aérea deve lhe fornecer as assistências materiais de acordo com o tempo de espera por solução para o problema com o voo.

Se o passageiro aguardar por:

1 hora, deverá receber as facilidades de comunicação (a exemplo do acesso à internet);

2 horas, terá direito à alimentação adequada, recebendo a própria refeição ou voucher em valor suficiente

4 horas, deverá se acomodado apropriadamente, em hotel para pernoite se preciso, incluído o transporte de ida e volta ao aeroporto.

 

c) O dano moral e a quebra de confiança

Como ensinamos aqui, os problemas causados por alteração de rota do voo geram um prejuízo moral presumido ao consumidor em razão da própria situação angustiante de atraso, cancelamento, perda de voo ou negativa de embarque.

Além disso, caso o consumidor perca seu compromisso profissional ou pessoal em seu destino pela mudança do voo, deverá guardar as provas (como reservas de hotéis, mensagens e convites relacionados ao agendamento do compromisso, comprovante da compra de passeios etc.) e apresentá-las no momento de exigir a indenização por todos os danos.

É certo que a alteração de rota do voo significa a frustração de uma expectativa justa que o viajante antes tinha de chegar aos seu destino em certo local ou horário. Para o Direito, a alteração unilateral de voo significa quebra de confiança e consequente descumprimento do contrato, pois o viajante somente adquiriu passagens aéreas com determinada empresa em razão de um conjunto de elementos oferecido, entre eles a rota a ser percorrida, devendo cada elemento deste ser cumprido pela companhia aérea como estipulado em sua oferta.

 

4. Se você foi lesado por alteração de rota do voo, exija a sua indenização por direito

Em caso de prejuízos em virtude de alteração de voo, é fundamental que o consumidor busque um meio adequado para reivindicar os seus direitos, a punição da empresa aérea e o recebimento da indenização.

Ao levar o seu problema ao Poder Judiciário, o viajante conseguirá realizar cada uma destas ações por meio de um processo judicial, desde que seja um consumidor consciente e tenha os documentos mínimos para comprovar os fatos:

– Comprovante de compra das passagens aéreas ou cartão de embarque;

– Prova do atraso ou cancelamento de voo, se houver;

– Provas da ausência de prestação das assistências materiais, como o comprovante do pagamento das refeições e diárias de hotel;

– Outras provas que forem necessárias para provar danos morais (já citadas neste texto).

 

Para aumentar as chances de sucesso em um processo judicial, é importante que o viajante faça a leitura deste post. Se você não conhece os trâmites de um processo judicial, poderá passar a conhecer neste post.

A QuickBrasil poderá lhe ajudar muito neste procedimento. O nosso objetivo é incentivar o consumidor a reclamar junto conosco perante o Poder Judiciário para que a empresa aérea seja punida pelo desrespeito aos direitos do consumidor e, por fim, encontre um estímulo para melhorar o serviço prestado.

Para alcançarmos este nosso objetivo, em troca do cadastro de sua reclamação sobre cancelamento e atraso de voo, oferecemos um alívio financeiro imediato mediante pagamento de compensação e eliminamos as suas maiores preocupações com o processo (burocracia, demora e risco de perdê-lo) ao acompanhá-lo até o fim por você.

Seja um consumidor consciente: exija os seus direitos e lute pela melhoria do serviço de transporte que hoje nos causa tantos transtornos. Cadastre seu caso conosco.

Caso deseje conferir os demais direitos do viajante, acesse a Resolução nº 400/2016, da ANAC.

Postado em: junho 20, 2018

Problemas no embarque do voo: como evitar, quais os seus direitos e como receber uma indenização

Problemas no embarque do voo: como evitar, quais os seus direitos e como receber uma indenização

Longas filas, alteração de horário ou portão de embarque, atraso de passageiros, problemas com documentação e bagagens, etc.

São muitos os problemas no embarque (que começam logo no check in) que podem causar grandes transtornos aos passageiros.

A situação complica mesmo quando o viajante chega a perder o voo ou passar por um grande atraso, por exemplo. 

Mas há formas de controlar esta situação e minimizar os danos, bem como receber uma compensação pelos prejuízos sofridos.

Por isso, a QuickBrasil preparou este texto com dicas e direitos para evitar – ou estar pelo menos preparado para enfrentar – estes problemas no embarque do voo. 

E lembre-se: qualquer dano causado pela empresa aérea deverá ser devidamente indenizado.

Os problemas no embarque podem começar logo no check in

Os problemas no embarque podem começar logo no check in

O embarque dos passageiros no voo começa pelo check in. 

Este é o ato de confirmar a sua identificação pessoal e a escolha do assento que irá ocupar durante o voo. 

Hoje em dia, o check in pode ser realizado tanto pessoalmente, no guichê da empresa aérea, quanto via internet. 

Uma vez registrado pelo sistema, o passageiro estará permitido a embarcar.

Ao longo dos anos, o procedimento de check in se modernizou na mesma velocidade que as tecnologias mais avançadas. 

Qualquer passageiro pode realizar o procedimento via internet, em um computador ou mesmo em um smartphone. 

O objetivo dessa modernização é facilitar o cumprimento dos passos necessários para o embarque e desburocratizar o sistema de atendimento nos balcões das companhias aéreas.

Porém, algo que parece simples e promissor pode se transformar em uma tremenda dor de cabeça em certas épocas, em razão situações imprevisíveis ou de falta de organização da própria empresa aérea. 

Para que você saiba o que fazer nestes casos, conheça abaixo algumas das hipóteses que mais ocorrem nos aeroportos, quais são os seus direitos e dicas eficazes para evitar os problemas no embarque e no check in.

Falha no sistema de reservas

Para ilustrar esta possibilidade, vamos relatar um caso real. 

Uma família, pretendendo poupar tempo, realizou o check in online em certo voo, o que gerou um número localizador para as passagens de todos. 

No dia da viagem, os passageiros chegaram ao aeroporto com a antecedência necessária. 

No entanto, foram impedidos de embarcar porque possuíam apenas um código localizador e, como eram 4 pessoas, deveriam ter em mãos os 4 códigos localizadores, um para cada passageiro.

O final dessa história foi favorável aos consumidores, que foram indenizados pela falha da empresa aérea. 

Mas chamamos a atenção para estes problemas com registro de suas reservas ou com o próprio check in. 

Na pior hipótese, o passageiro que sofrer este transtorno poderá precisar remarcar o seu voo (sem custos sempre que a empresa aérea der causa à remarcação), muitas vezes perdendo o seu compromisso no destino da viagem.

Como evitar estes problemas no embarque do voo:

  • Verifique sua documentação, principalmente se a viagem é internacional, se viaja com crianças, levando animais de estimação ou objetos que precisam de permissão especial;
  • Verifique a regularidade de sua reserva e o preenchimento de seu nome, entrando em contato com a empresa aérea nas vésperas da viagem, por telefone, e-mail ou pelo próprio site da empresa;
  • Verifique como estão as questões referentes à vacinação, testes de PCR e cuidados com a pandemia causada pela COVID-19.

Passageiro impedido de embarcar

A negativa de embarque geralmente acontece em razão do overbooking, a prática de vender mais passagens aéreas que o número de assentos existentes na aeronave. 

Sobre este tema, publicamos um post especial que você pode acessar aqui, falando sobre os direitos aplicáveis e as técnicas de negociação que podem ser usadas nesta hipótese.

Além disso, caso a empresa aérea decida unir dois ou mais voos por questões comerciais ou por atrasos e cancelamentos de outros voos, é preciso que o consumidor fique atento ao seu direito de preferência: é seu direito embarcar no voo contratado antes que qualquer passageiro que seja reacomodado neste mesmo voo.

Como evitar estes problemas no embarque do voo:

  • Verificar os seus documentos, regularidade da reserva e preenchimento do seu nome também são medidas fundamentais para evitar a negativa de embarque já no balcão da empresa aérea;
  • Faça o check in o quanto antes: em casos de voo lotado, os passageiros que realizam esse procedimento por último tendem a ter maiores problemas no embarque ou serem impedidos de embarcar;
  • Verifique as melhores práticas referentes às medidas de segurança durante a pandemia da COVID-19;
  • Leve álcool em gel e máscaras reserva para trocar durante o percurso – o recomendado é a troca de máscaras a cada 3 horas;
  • Chegue com a devida antecedência ao aeroporto para evitar filas. As empresas aéreas costumam abrir seus balcões para o check in de 4 a 2 horas antes do horário de partida do voo. Mas se você não precisa despachar bagagem, recomendamos realizar o check in online, disponível no site da própria empresa.

Horário de embarque é diferente de horário de partida

É comum encontrar passageiros atrasados pelos aeroportos, que se distraíram esqueceram de seus horários, ou ainda que confundem horário de embarque com o horário de partida/saída do voo.

Por questões de organização, o horário de embarque se inicia bem antes do horário de saída do voo e costuma estar escrito no cartão de embarque. 

Caso não esteja, a ANAC prevê que o passageiro deve se apresentar no portão de embarque em até 30 minutos antes do horário de decolagem para voos domésticos e em até 60 minutos de antecedência para voos internacionais.

Como evitar estes problemas no embarque:

  • Atenção às informações sobre seu voo no momento da compra e na chegada e permanência no aeroporto. 
  • Seja por avisos sonoros ou pelos telões, observe com frequência a situação do seu voo, principalmente qual será o portão de embarque, que poderá mudar, não sendo mais o mesmo escrito em seu cartão de embarque.

Cancelamentos, atrasos e alterações de voo

Quando um voo é cancelado, alterado ou sofre atraso, os passageiros podem passar longo período aguardando na sala de embarque ou mesmo enfrentando filas para o check-in caso este procedimento ainda não tenha sido realizado. 

Logo abaixo serão explicados os direitos do passageiro para estas situações.

Mas antes, em relação às enormes filas, abrimos parênteses para dizer que estas podem ser causadas por diversos outros motivos: desorganização da empresa aérea, ausência de funcionários suficientes, altas temporadas, voos lotados, problemas causados pelos demais passageiros etc. 

Daí a importância de chegar com antecedência ao aeroporto, se informar sobre a situação de seu voo e evitar transtornos como estes.

Como evitar estes problemas no embarque:

  • Evitar problemas com atrasos e cancelamentos de voo (e na maioria das vezes em que um voo é alterado) pode não estar ao alcance do consumidor, mas o viajante pode e deve ficar atento às alterações de seu voo
  • Para isso, recomendamos que confira as informações do voo (horário, rota, data, local de partida e chegada) nas vésperas de sua viagem e fique atento às informações disponíveis no aeroporto.

Em todos os casos de problemas no embarque, exija os seus direitos

Em todos os casos de problemas no embarque, exija os seus direitos

Não cansaremos de repetir: um consumidor bem informado sobre os seus direitos é capaz de evitar prejuízos e, mesmo se estes chegarem a acontecer, saberá como ser compensado por todo o desrespeito. 

Por isso, listamos aqui os principais direitos do viajante para casos de problemas no embarque do voo:

  • direito à reembolso integral, reacomodação no próximo voo e execução do serviço por outra modalidade de transporte;
  • direito à assistências materiais;
  • direito à informação; 
  • danos morais;
  • procura por voluntários;
  • recebimento de compensação financeira;
  • direito à preferência.

Reembolso integral, reacomodação no próximo voo e execução do serviço por outra modalidade de transporte

Estas 3 opções deverão ser obrigatoriamente oferecidas em casos de atrasos de voo superiores a 4 horas, cancelamentos de voo, alteração de voo (caso o passageiro não seja informado com pelo menos 72h de antecedência) ou preterição de embarque (embarque negado).

Assistências materiais

Você nunca deverá permanecer desamparado aguardando por uma solução para um problema que não causou. 

Por esse motivo, conforme o tempo de espera, a empresa aérea deverá conceder ao consumidor algumas assistências materiais, mesmo que o viajante esteja a bordo da aeronave, em solo, de portas abertas. 

Assim caso o passageiro aguarde por tempo:

  • superior a 1 hora: deverão ser oferecidas as facilidades de comunicação (internet, telefonemas etc.);
  • superior a 2 (duas) horas: o passageiro terá direito à alimentação apropriada, de acordo com o horário, por meio do fornecimento da própria refeição ou de voucher individual; e
  • superior a 4 (quatro) horas: será fornecida acomodação adequada ou hospedagem, em caso de pernoite, e translado de ida e volta. Se o aeroporto se localizar em sua cidade de domicílio, você ainda poderá exigir a prestação do transporte entre sua residência e o aeroporto.

Direito à informação

Todo consumidor tem direito a receber informações claras e objetivas sobre o serviço prestado, repassadas de maneira que o consumidor as compreenda de forma imediata e fácil. 

Por isso, ao passar por qualquer dos problemas mencionados aqui, busque a informação que precisa, especialmente em relação à real situação de seu voo. 

Havendo tempo de tomar providências, é possível minimizar os danos ao comprar de novas passagens aéreas de outra companhia, remarcar ou até mesmo desistir da viagem.

Danos morais

Estes danos são causados diretamente pelo sofrimento, angústia, frustração do passageiro em razão da situação causada pelo problema com o voo

Além disso, poderá ser agravado pela perda de compromisso pessoal ou profissional, perda de reservas de hotel, passeios etc.

A procura por voluntários

Nos casos de overbooking, a empresa aérea deverá procurar por voluntários que aceitem ser reacomodados em outro voo. 

Essa procura por voluntários é acompanhada de uma compensação negociada. 

Assim, essa compensação pode ser oferecida em forma de dinheiro, passagens aéreas extras, milhas, diárias em hotéis etc. 

Caso um número insuficiente de passageiros aceite as vantagens oferecidas pela empresa aérea e, dessa forma, algum passageiro ainda tenha seu embarque negado, este terá direito a receber uma compensação financeira, a ser paga pela empresa de transporte aéreo.

O recebimento da compensação financeira 

Esta hipótese ocorrerá sem prejuízo do oferecimento das opções de reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade de transporte. 

Esta compensação deverá ser realizada de forma imediata, por meio de transferência bancária, voucher ou em dinheiro.

O direito de preferência

O seu embarque não pode ser negado para que sejam acomodados passageiros vindos de outros voos em caráter de reacomodação. 

O passageiro que contratou o transporte tem preferência em relação aos outros passageiros que precisam ser reacomodados. 

Em outras palavras, a realocação de viajantes não poderá se sobrepor aos contratos de transporte já firmados e válidos. 

Esta realocação poderá somente influenciar na venda de novas passagens aéreas até que os passageiros que aguardem por uma reacomodação sejam atendidos.

Afinal de contas, quando se pode ter o embarque negado?

Afinal de contas, quando se pode ter o embarque negado?

Primeiro, o viajante precisa entender o que é a preterição de passageiros. 

Este é o nome dado para aquela hipótese em que a empresa aérea se recusa a transportar o passageiro. 

Esta negativa de embarque pode ocorrer por diversos motivos, mas o mais conhecido deles é o overbooking.

Overbooking

O overbooking, quando causado intencionalmente, é a prática de vender um serviço em quantidade superior à capacidade fornecida pela empresa, é uma sobrevenda; ou seja, no setor de transporte aéreo ocorre quando a empresa aérea vende passagens em número superior ao suportado pela aeronave. 

Por este motivo, um passageiro poderá ter seu embarque negado: o voo está simplesmente lotado.

Além desta possibilidade, o overbooking pode acontecer de forma acidental. 

Assim, a recusa de embarque pode acontecer em virtude de remarcação, cancelamento ou atraso de voos e a consequente união dos passageiros em um mesmo voo; ou ainda em razão da troca da aeronave que operaria o voo, que agora terá menos assentos e não comporta todos os passageiros.

Já relatamos em um estudo de caso a situação vivida por um passageiro que teve seu embarque negado porque seu voo estava lotado por passageiros que foram reacomodados, visto que seus voos originais sofreram atrasos ou cancelamentos. 

Para todos estes casos, a ANAC prevê algumas regras que precisam ser seguidas pela empresa aérea para solucionar o problema causado ao passageiro. 

Além disso, o consumidor deve saber que não é sua responsabilidade suportar nenhum dano ao qual não tenha dado causa, sempre exigindo da empresa aérea que cumpra a sua obrigação de indenizar quando seus direitos como viajante forem desrespeitados.

O que fazer se seu embarque for negado?

O que fazer se seu embarque for negado?

Avalie a possibilidade de aceitar/propor uma compensação negociada para que embarque em outro voo. 

Seja por meio do recebimento de cupons de compras ou novas passagens, por exemplo, esta é a maneira menos custosa para a empresa solucionar problemas de preterição de embarque

Por isso, caso você tenha disponibilidade de fazer esta negociação, não perca tempo.

Se não for possível negociar essa compensação, exija o cumprimento de seus direitos acima listados, especialmente quanto às opções de reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade de transporte. 

Fique atento aos voos de outras empresas aéreas pelo painel do aeroporto, para que, caso seja necessário, possa requerer a reacomodação em voo de outra empresa aérea.

Caso a empresa aérea, no balcão de atendimento, insista em desrespeitar seus direitos, peça para falar com o supervisor da companhia. 

Se esta medida não for suficiente, como viajante lesado, busque o atendimento da ANAC no próprio aeroporto.

Duas medidas simples para evitar a recusa do embarque

Mesmo que não seja possível ter o controle de todas as hipóteses de preterição de embarque, adotando estas 2 medidas você pode reduzir as chances de ter seu embarque negado:

  • confira sua reserva na véspera do embarque: entre em contato com a empresa aérea (pelo site da empresa ou via telefone) e obtenha informações sobre a regularidade da sua reserva e sobre o seu voo para evitar que seja surpreendido com informações sobre mudança de data ou horário de sua partida;
  • faça o check in o quanto antes: em casos de voo lotado, principalmente, os passageiros que podem ter o embarque negado são aqueles que realizam por último o procedimento do check in. Evite surpresas e fique atento à abertura do procedimento, que pode ser realizado também via internet.

Se você já foi lesado pela negativa de embarque, reivindique seus direitos usando os serviços da QuickBrasil

A Quick Brasil pode te ajudar caso o dano em razão da recusa de embarque já tiver ocorrido. 

Contate-nos aqui e seja compensado de forma simples e rápida!

Nesse caso, o passageiro deverá recorrer aos meios disponíveis para fazer valer seus diretos como consumidor. 

Para tanto, existem dois caminhos com diferentes resultados:

  • Registre uma reclamação perante a ANAC: como agência reguladora da aviação civil, a ANAC aplicará à empresa aérea uma sanção administrativa, dentro de sua esfera de atuação.
  • Busque o Poder Judiciário: por meio de um processo judicial, o consumidor lesado pode exigir da empresa aérea o pagamento de uma indenização por todos os danos sofridos. 
  • Também pode cadastrar seu caso conosco para um processo mais ágil. 

O viajante deve considerar, ainda, que ao levar a situação vivida ao conhecimento dos órgãos competentes, estará contribuindo para que as empresas que desrespeitam os direitos do consumidor sejam punidas por suas atitudes ilícitas. 

Este ato é capaz de alertar as companhias para o fato de que a medida mais eficaz contra o número de condenações é a melhoria do serviço prestado.

Por isso, seja em casos de embarque negado ou nos demais problemas com o seu voo, não deixe de reivindicar seus direitos e colaborar para a mudança de nossa realidade. 

Cadastre seu caso aqui!

Conheça como esses direitos se aplicam em um caso real: A passageira que foi impedida de embarcar e foi indenizada por danos morais.

Postado em: junho 13, 2018

Alteração de voo: exija uma indenização pelo transtorno e conheça medidas preventivas

Alteração de voo: exija uma indenização pelo transtorno e conheça medidas preventivas

A alteração de voo realizada pelas empresas aéreas é fato que acontece com mais frequência do que deveria ocorrer. Como viajantes, concordamos que é absurdo ser deixado para trás por que você não foi comunicado sobre as novas informações sobre o seu voo ou ser prejudicado pelas alterações de voo feitas pela companhia aérea, entre outras situações desgastantes.

Mas a companhia aérea não deve ficar impune caso isso aconteça. Existem direitos que protegem o consumidor e lhe garantem a devida compensação pelos danos sofridos. Nesta postagem, a QuickBrasil explica de maneira clara para o viajante quais são os seus direitos diante da alteração de voo. Com este conhecimento, o consumidor será capaz de exigir que a empresa aérea se responsabilize pelo abuso praticado.

Sofreu alteração de voo pela companhia aérea? Você poderia se qualificar para receber compensação financeira rápida. Inicie a verificação do seu caso aqui!

1. Conheça seus direitos nos mínimos detalhes

Atenção: a alteração de voo ocorre quando a empresa aérea modifica o horário, data (em ambos os casos para antecipar ou adiar), local de partida ou ainda a rota do voo originalmente contratado pelo viajante. Portanto, o viajante não deve pensar que os direitos listados abaixo se aplicam somente à mudança de horário, que é a alteração mais comum de se encontrar nos aeroportos.

É necessário ter atenção também à alteração do portão de embarque. Dependendo do momento em que o passageiro foi informado sobre essa mudança e do tamanho do aeroporto, o viajante pode não ter tempo de se deslocar de um portão para o outro e acabar perdendo sua viagem. Neste caso, a empresa aérea também será responsável pelos danos causados ao consumidor.

Dessa forma, caso de alteração de voo seja programada pela empresa aérea, o passageiro deve ficar atento a estes direitos:

a) Receber a informação sobre a alteração com antecedência mínima de 72 horas: se a empresa aérea vier a descumprir este prazo, deverá então oferecer ao passageiro as alternativas de reacomodação em outro voo e reembolso integral do valor pago.

Esta mesma regra das 72 horas de antecedência e do oferecimento destas opções será aplicada caso haja alteração do horário de partida ou de chegada do voo em tempo superior a 30 minutos nos voos domésticos e a 1 hora nos voos internacionais (se o passageiro não concordar com o novo horário após a alteração).

Alteração de voo: conheça os seus direitos

À escolha do consumidor, a reacomodação poderá ser tanto no próximo voo para o destino pretendido (por isso, podendo ocorrer até mesmo em voo de outra empresa aérea) ou em horário conveniente para o viajante (em voo operado pela companhia aérea contratada).

b) Prestação das assistências materiais: é dever da companhia buscar por uma solução para o problema causado pela alteração realizada. Tendo o viajante comparecido ao aeroporto em virtude da falha na comunicação, enquanto aguarda pela resolução do problema, o transportador deverá prestar as assistências materiais. Assim caso o passageiro aguarde por tempo:

– superior a 1 hora: deverão ser oferecidas as facilidades de comunicação (internet, telefonemas etc.);

– superior a 2 (duas) horas: o passageiro terá direito à alimentação apropriada, de acordo com o horário, por meio do fornecimento da própria refeição ou de voucher individual; e

– superior a 4 (quatro) horas: será fornecida acomodação adequada ou hospedagem, em caso de pernoite, e translado de ida e volta. Se o aeroporto se localizar em sua cidade de domicílio, você ainda poderá exigir a prestação do transporte entre sua residência e o aeroporto.

Além disso, caso o passageiro compareça ao aeroporto, a companhia deverá oferecer ao consumidor, além das opções de reacomodação e reembolso integral, a execução do serviço por outra modalidade de transporte.

c) Danos morais: a alteração de voo também causa prejuízos além da perda de um compromisso profissional ou pessoal. O próprio transtorno característico da situação indica a ocorrência de danos morais, pelos quais o viajante merece ser indenizado. Para saber mais sobre a aplicação dos danos morais ao contrato de transporte, leia este post.

Caso você queira conferir os demais direitos do passageiro em casos de problemas com o voo, a QuickBrasil preparou um artigo completo sobre o tema e você pode acessá-lo aqui.

 

2. Você conhece o direito à informação adequada?

Se não conhece, você precisa conhecer. Este direito é a chave de todos os direitos relacionados à alteração de voo. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, nos exatos termos da lei, que o consumidor possui direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, inclusive, necessitando esta informação ser acessível à pessoa com deficiência.

Para os contratos de transporte aéreo, isto significa que o passageiro deve ser informado clara e adequadamente sobre as peculiaridades do serviço de transporte, a exemplo do valor das passagens aéreas em moeda nacional e das tarifas aplicáveis, data e horários de decolagem e aterrissagem da aeronave, regras de remarcação de passagens, de reembolso e de desistência da viagem, aeroporto de saída e de chegada, número de escalas ou conexões, regras aplicáveis às bagagens dentre outras informações essenciais.

Assim, sempre que houver uma alteração de voo, é este direito básico que protege o viajante. O passageiro precisa receber todas as informações relacionadas com o seu voo dentro de um tempo razoável e por meio adequado, e é neste sentido que a ANAC prevê as normas que protegem os viajantes, como demonstrado acima.

 

3. Como se prevenir para não ser lesado por uma alteração de voo

Nem sempre o consumidor terá como se prevenir diante de uma mudança na viagem, seja programada pela empresa aérea ou por situações emergenciais, como ocorre em alguns casos de cancelamentos e atrasos de voo. Mas há duas medidas simples que podem ser adotadas para minimizar as chances de ser lesado por uma alteração de voo:

– Confira os dados de seu voo dias antes do embarque: lembre-se de que comprar passagens aéreas com bastante antecedência ou às vésperas de viajar não faz diferença para as mudanças que podem ser realizadas no voo. Por isso, é importante que você “fiscalize” seu voo pelo site da empresa aérea dias antes de embarcar (por exemplo: uma semana antes, 3 dias antes e na véspera) para garantir que as informações sobre o voo não sofreram alterações.

– Confira a regularidade de sua reserva: caso você identifique alguma mudança de horário, data, local etc., entre em contato com a companhia aérea e certifique-se de que a sua reserva está válida para aquele voo. É bastante comum (embora não deveria ser) alguns passageiros serem impedidos de embarcar por problemas na reserva em razão de pane no sistema. Por isso, certifique-se de que suas reservas estão regulares para o voo contratado.

Muitos passageiros têm o embarque negado por problemas além da falha no sistema. Sobre a recusa no embarque, a QuickBrasil já publicou um post inteiro sobre os direitos aplicáveis a esta situação, o qual você pode acessar aqui.

 

4. Diante de tantos transtornos, exija uma indenização justa por alteração de voo

Caso seja lesado por uma alteração de voo, você deve buscar os órgãos competentes para que receba uma indenização justa pelos danos suportados e para que a empresa aérea seja punida pela atitude desrespeitosa.

Se você já passou por alguma situação semelhante à relatada, merece ser compensado. Cadastre seu caso conosco

Você pode também entrar em contato com a ANAC e registrar a sua reclamação. A ANAC aplicará uma sanção administrativa à companhia aérea, dentro do seu limite de atuação.

Buscando o Poder Judiciário, você terá o reconhecimento da lesão ao seu direito, pelo qual a companhia aérea será condenada a lhe pagar uma indenização.

Nós lembramos a você, consumidor, que exigir respeito aos seus direitos é um ato que protege toda uma sociedade de consumidores. Registrando a ocorrência do fato, o passageiro demonstra que, sempre que houver um evento danoso, serão tomadas as devidas providências legais, com o intuito de que lhes sejam compensados os prejuízos sofridos e de impedir a repetição deste prejuízo.

Logo, um viajante conhecedor de seus direitos é capaz de utilizar a informação para zelar pelas suas prerrogativas e coibir as práticas lesivas executadas pelas empresas transportadoras.

Caso deseje conferir os demais direitos do viajante, acesse a Resolução nº 400/2016, da ANAC.

Postado em: abril 20, 2018

Troca de aeroporto não comunicada com antecedência ao passageiro pode gerar direito à indenização

Já compradas as passagens aéreas, muitos passageiros são surpreendidos com modificações realizadas pela empresa transportadora em suas reservas. Estas podem se tratar de alteração de horário do voo, dia do embarque, portão de embarque ou até mesmo de troca de aeroporto. Especialmente quanto a esta última hipótese, a QuickBrasil quer saber: você conhece os seus direitos enquanto passageiro caso haja uma troca de aeroportos, seja de partida, de conexão ou escala ou mesmo de desembarque?

Para exemplificar, conheça um caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os passageiros adquiriram passagens aéreas para uma viagem com destino à China, havendo conexão em Nova York, EUA. Dias antes da viagem, notaram que, para a realização da conexão, seria necessária uma troca de aeroporto, mas que não haveria tempo para o procedimento em vista do horário marcado para o embarque e decolagem da segunda aeronave. Assim, entraram em contato com a empresa aérea e relataram este fato, mas a companhia se recusou a tomar qualquer medida que solucionasse este problema ou mesmo se dispôs a alterar as reservas dos viajantes, trocando-os de voo. Já no dia do embarque, a empresa aérea tornou pública a informação sobre a troca de aeroporto, confirmando que nada seria feito para se evitar aquele transtorno. Em razão disso, os passageiros desistiram da viagem, e exigiram o devido reembolso, sem êxito.

Troca de aeroporto não comunicada com antecedência ao passageiro pode gerar direito à indenização

Sobre este caso, o que primeiro se deve notar é a negativa da empresa aérea em solucionar o problema apontado pelos seus passageiros. Esta negativa é considerada um verdadeiro desrespeito ao viajante, estando configurada a desídia do fornecedor de serviços no atendimento de seus consumidores, mesmo sendo informado sobre a questão em tempo hábil para resolvê-la. Assim, visto que empresa aérea optou por prestar um serviço defeituoso, resta claro o seu dever de indenizar os passageiros que desistiram da viagem em razão exclusiva daquele desrespeito.

Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor prevê a aplicação da responsabilidade objetiva ao caso, que independe da comprovação de culpa. Desta forma, independente do motivo que levou à empresa aérea a organizar o voo de conexão de forma desatenta e lesiva, tendo esta conduta causado danos aos consumidores, a companhia deverá indenizá-los. Este dever de indenizar decorre também da aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, prevista pelo ordenamento jurídico brasileiro. Para esta teoria, todo aquele que exerça atividade no mercado de consumo com o objetivo de obter lucro deverá responder pelos riscos e eventuais danos causados pela atividade exercida.

Além da situação exposta acima, a troca de aeroporto pode ser uma notícia que surpreenda os passageiros já no decorrer da viagem. Imagine que você esteja dentro da aeronave e seja informado de que desembarcará em aeroporto diverso; ou que esteja pronto para o check in quando a empresa anuncia que seu voo partirá ou aterrissará em outro aeroporto entre as diversas possibilidades que, no final, resultem em troca de aeroporto.

Nestas ocasiões, merece destaque o desrespeito ao direto à informação adequada, prerrogativa do passageiro, que jamais deveria ter sigo pego de surpresa por uma alteração de tamanha gravidade no procedimento de viagem. Caso esta alteração tenha sido realizada por decisão da empresa, cabia a esta informar aos viajantes no prazo de 72 horas antes da viagem, sob pena de causar lesão a estes, devendo indenizá-los. Caso a alteração seja uma medida necessária somente decidida em um último momento, deverá a empresa aérea arcar com os ônus para que o contrato de transporte seja cumprido dentro dos termos acordados entre empresa transportadora e passageiro.

Mas o que isso significa? Bem, o contrato de transporte é firmado assim que o passageiro adquire as passagens. A partir deste momento, a empresa aérea passa a ter o dever de transportar aquele consumidor observando todas as peculiaridades de sua reserva (prestação de assistência especial etc.) e respeitando os destinos de partida e de desembarque, bem como o tempo médio previsto para a viagem. Logo, se o passageiro contratou transporte de um aeroporto ao outro, deverá a empresa aérea desembarcá-lo naquele aeroporto específico, nem que, para tanto, custeie outro meio de transporte para completar o trajeto contratado. Sendo o contrato de transporte de pessoas uma relação de consumo que pretenda o cumprimento de uma obrigação específica, qual seja o transporte de um ponto A a um ponto B, este contrato não será considerado cumprido até que o passageiro chegue ao local pretendido.

Ainda, é preciso destacar que, em meio a uma troca de aeroporto, tudo pode acontecer. Caso o passageiro seja submetido a cancelamento ou atraso de voo superior a 4 horas, deverá a empresa aérea oferecer a este as opções previstas pela ANAC, quais sejam o reembolso do valor pago pelo serviço não utilizado, ainda que se trate de apenas um trecho da viagem; a reacomodação em outro voo; e a execução do serviço por outra modalidade de transporte. Ainda, em caso de longa espera para a solução do problema, o viajante deverá exigir da empresa aérea a prestação das assistências materiais devidas, quais sejam as facilidades de comunicação, alimentação apropriada e acomodação adequada, incluído eventual transporte entre hotel e aeroporto.

Por fim, o que o viajante deve ter em mente é que não cabe a ele arcar com os prejuízos lhe impostos pelas modificações unilaterais de sua reserva, pelos imprevistos enfrentados pelas empresas aéreas (que desrespeitam o direito do viajante aplicável à situação) ou pelo atraso ou cancelamento de voo. O passageiro conta com a proteção da ANAC, agência reguladora que dispõe normas sobre a aviação civil, das leis que protegem o consumidor do abuso praticado pelos fornecedores de serviço e do próprio Poder Judiciário, que, ao conhecer a situação lesiva, pune a empresa aérea por sua conduta ilícita e garante ao consumidor o reparo pelos danos sofridos. Devidamente amparado, o que falta ao viajante lesado é levar o fato ao conhecimento dos órgãos competentes para que sejam tomadas as devidas providências em favor do respeito e dignidade do consumidor.

Se você já passou por alguma situação semelhante à relatada, merece ser compensado. Contate-nos pelo link: Quickbrasil.org

 

Recurso Cível nº. 71004542015

Postado em: março 8, 2018

O passageiro deve ser indenizado pelos danos sofridos em razão da alteração do horário de seu voo

As empresas aéreas podem necessitar alterar o horário de partida de seus voos por diversos motivos, adiantando ou atrasando-os. Esta prática não é proibida, mas é necessário que as companhias observem uma série de procedimentos para que o consumidor não seja lesado em razão desta alteração. Assim, após uma alteração de horário, caso o voo decole sem o conhecimento do passageiro e cause transtornos a este, a empresa aérea deverá ampará-lo e/ou indenizá-lo, conforme os direitos do passageiro apresentados a seguir.

Por exemplo, no último mês de setembro, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu em favor de um passageiro que sofreu danos em razão da alteração do horário do voo, condenando a empresa aérea ao pagamento de indenização ao consumidor. O viajante pretendia voltar de sua viagem a Campina Grande/PB em voo com destino ao Rio de Janeiro. Ao adquirir as passagens aéreas de ida e volta, forneceu com toda a atenção os seus dados pessoais, inclusive o seu número de telefone. Chegando ao aeroporto com a devida antecedência para o embarque, o passageiro foi informado pela empresa aérea que o voo no qual deveria embarcar estava finalizado e a aeronave já se encontrava na pista para decolagem. Uma funcionária da empresa aérea afirmou ao consumidor que houve alteração de horário daquele voo, mas que “não houve tempo para avisá-lo”, nas palavras que constam da decisão do TJMG.O passageiro deve ser indenizado pelos danos sofridos em razão da alteração do horário de seu voo

Assim, a empresa aérea reacomodou o viajante em voo que partiria somente após 10 horas do horário originalmente contratado, durante a madrugada. De forma a aguardar pelo voo, o passageiro foi obrigado a permanecer no aeroporto, visto que não possuía outro lugar para esperar, pois a empresa aérea não o acomodou adequadamente para que aguardasse o novo voo e nem mesmo forneceu alimentação ao consumidor durante todo aquele período. Diante do cansaço ao qual o consumidor foi submetido, ao chegar à cidade de seu domicílio, acabou por perder um dia de trabalho, visto que não possuía condições físicas e mentais para realizar suas tarefas profissionais. Para justificar a alteração do horário do voo, a empresa aérea afirmou que esta medida foi necessária em virtude de uma readequação na malha aérea.

Primeiramente, o consumidor deve ter em mente que a readequação da malha aérea é um fato previsível para toda empresa que atua neste ramo. Por este motivo, ao aceitar exercer atividade no mercado de transporte aéreo, a companhia já possui ciência de que enfrentará este tipo de situação, já devendo se preparar da melhor forma para isso. Assim, não há como aceitar que uma empresa transportadora transfira para o viajante a responsabilidade pelos danos sofridos em razão daquela readequação na malha aérea. Consequentemente, conhecendo a possibilidade de enfrentar este tipo de situação, e aplicando ao caso a responsabilidade objetiva (independente de culpa) e a Teoria do Risco do Empreendimento, a empresa aérea deve assumir os riscos da atividade que exerce, principalmente se estes riscos vierem a se concretizar e causar prejuízos a qualquer pessoa. Dessa forma, o viajante lesado pela empresa aérea deverá ser compensado mediante o pagamento de uma indenização proporcional ao dano sofrido.

Além disso, é preciso listar os principais direitos do passageiro aqui desrespeitados: direito à informação adequada, à reacomodação em voo para o mesmo destino na primeira oportunidade (visto que, dentre as opções dadas ao consumidor – reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, esta foi a escolhida por ele) e à prestação das assistências materiais. Quanto ao direito de informação, é direito do consumidor ter acesso às informações sobre o serviço que contratou, sobretudo em relação àquelas fundamentais para a execução do serviço. Especialmente quanto aos passageiros, estes deverão ser avisados com a antecedência mínima de 72 horas sobre qualquer alteração que tenha sido realizada pela empresa aérea, conforme a ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil.

Quanto à reacomodação em novo voo, uma vez que o viajante opte por essa solução ao problema lhe gerado, a empresa aérea deverá reacomodá-lo em outro voo na primeira oportunidade, mesmo que o novo voo seja operado por empresa aérea diversa. A única hipótese em que a companhia não precisaria observar esta urgência é em caso da escolha do passageiro em viajar em horário conveniente, ou seja, caso este opte por escolher o melhor horário para que realize a viagem. Neste caso, o voo deverá ser operado pela empresa aérea já contratada. Independente da opção escolhida pelo passageiro, caso o viajante necessite aguardar por mais de 4 horas por uma solução ao problema, é dever da empresa aérea fornecer as assistências materiais, quais sejam as facilidades de comunicação, alimentação apropriada para o horário e acomodação adequada, incluindo diária de hotel para pernoite e transporte de ida e volta ao aeroporto.

No caso relatado, além do desrespeito a todos estes direitos apontados, aquilo que mais causa espanto é o fato de que a empresa, ciente da alteração do horário do voo e da necessidade de informá-la ao passageiro, simplesmente afirmou que não o fez porque não houve tempo. As empresas aéreas, considerado o seu grande porte, contam com significante número de funcionários preparados para enfrentar as mais diversas situações. Ao afirmar que a alteração não foi comunicada ao passageiro em razão do tempo, a empresa aérea desdenha da confiança do consumidor ao contratá-la e o lesa de maneira absurda. Por situações como esta, o viajante merece ser compensado por todo tipo de dano sofrido, visto que estes acontecimentos superam muito os aborrecimentos cotidianos, atingindo a esfera da dignidade do passageiro.

Se você já passou por alguma situação semelhante à relatada, merece ser compensado. Contate-nos!

Apelação Cível nº.: 0230669-25.2015.8.19.0001

Postado em: janeiro 28, 2018

Transferência de aeroporto e troca de horário de voo causam transtornos indenizáveis aos passageiros [Exemplo]

Vamos lhe explicar quais são os transtornos indenizáveis aos passageiros em casos de transferência de aeroporto ou troca de horário de voo usando o seguinte exemplo: O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais aos passageiros em virtude da transferência de aeroporto e da troca de horário do voo no qual deveriam embarcar.

Os passageiros pretendiam retornar de Buenos Aires, na Argentina, para o Rio de Janeiro após viagem turística. Ao se apresentarem ao balcão da empresa aérea no dia e hora previstos para o embarque, foram surpreendidos com a notícia da transferência de aeroporto do voo no qual embarcariam, sem demais explicações sobre o motivo da alteração. O voo contratado partiria no mesmo horário em aeroporto situado do outro lado da cidade.

Transferência de aeroporto e troca de horário de voo causam transtornos indenizáveis aos passageirosAo se dirigirem ao check in da companhia, esta os informou que necessitariam pernoitar em Buenos Aires e que somente embarcariam para o Rio de Janeiro no dia seguinte. Para tanto, a empresa aérea os alocou em hotel desagradável, com baixa qualidade de serviço. Ainda, no dia do embarque em novo voo, os passageiros aguardaram na porta do hotel por traslado prometido pela transportadora, mas este nunca chegou, o que fez com que os consumidores arcassem com as despesas do transporte para o aeroporto. É importante destacar que havia uma criança de 5 anos de idade passando por todo esse transtorno de idas e vindas, trocas, espera e demora.

No momento em que os passageiros se apresentaram para embarque, foram informados de que o voo no qual embarcariam foi novamente transferido de aeroporto e sofreu nova mudança de horário, visto que houve o cancelamento do voo que partiria deste aeroporto no qual se encontravam. Os consumidores se dirigiram ao outro aeroporto e conseguiram finalmente realizar o embarque. Porém, o voo ainda sofreu atraso de uma hora e meia. Outrossim, o voo originalmente contratado não possuía qualquer conexão, mas a aeronave na qual os passageiros se encontravam realizou conexão em São Paulo.

A empresa aérea informou que referidas mudanças decorreram de alterações na malha aérea, situação que independe de sua vontade, tratando-se, portanto, de caso fortuito, o que a isentaria de indenizar os consumidores. No entanto, estas alegações não são verdadeiras. A companhia deverá ser responsabilizada pelos danos causados aos passageiros, visto que se aplica à hipótese a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder, objetivamente, pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos.

Ademais, é inequívoco que não se trata de hipótese de mero descumprimento contratual, aborrecimento ou mal-estar triviais. A situação vivenciada pelos autores importa num sentimento de humilhação, de desamparo e de desrespeito demasiados. O cancelamento do voo, a transferência de aeroporto e a troca de horário do mesmo, tudo sem a comunicação prévia aos passageiros, configura óbvia falha no serviço contratado.

Ora, a prestação de serviço de transporte é realizada por meio de contrato que firma uma obrigação de resultado, qual seja o transporte dos passageiros e de suas bagagens no horário contratado de maneira incólume. Uma vez que os termos deste contrato não foram corretamente cumpridos pelo fornecedor, fica configurado o dever de indenizar os passageiros, cabível à transportadora, pelos danos causados em virtude do serviço defeituoso.

Por todo o desgastante cenário, em face da transferência de aeroporto, troca de horário de voo e também pelo cancelamento do serviço de transporte, a empresa aérea foi condenada ao pagamento de indenização aos passageiros, visto que a situação desrespeitosa claramente ultrapassa os dissabores cotidianos, requerendo o devido reparo.

Se você já passou por alguma situação semelhante à relatada, merece ser compensado. Contate-nos pelo link: Quickbrasil.org

Apelação cível nº.: 0067302-92.2010.8.19.0001

Postado em: agosto 20, 2017