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O passageiro deve ser indenizado pelos danos sofridos em razão da alteração do horário de seu voo

As empresas aéreas podem necessitar alterar o horário de partida de seus voos por diversos motivos, adiantando ou atrasando-os. Esta prática não é proibida, mas é necessário que as companhias observem uma série de procedimentos para que o consumidor não seja lesado em razão desta alteração. Assim, após uma alteração de horário, caso o voo decole sem o conhecimento do passageiro e cause transtornos a este, a empresa aérea deverá ampará-lo e/ou indenizá-lo, conforme os direitos do passageiro apresentados a seguir.

Por exemplo, no último mês de setembro, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu em favor de um passageiro que sofreu danos em razão da alteração do horário do voo, condenando a empresa aérea ao pagamento de indenização ao consumidor. O viajante pretendia voltar de sua viagem a Campina Grande/PB em voo com destino ao Rio de Janeiro. Ao adquirir as passagens aéreas de ida e volta, forneceu com toda a atenção os seus dados pessoais, inclusive o seu número de telefone. Chegando ao aeroporto com a devida antecedência para o embarque, o passageiro foi informado pela empresa aérea que o voo no qual deveria embarcar estava finalizado e a aeronave já se encontrava na pista para decolagem. Uma funcionária da empresa aérea afirmou ao consumidor que houve alteração de horário daquele voo, mas que “não houve tempo para avisá-lo”, nas palavras que constam da decisão do TJMG.O passageiro deve ser indenizado pelos danos sofridos em razão da alteração do horário de seu voo

Assim, a empresa aérea reacomodou o viajante em voo que partiria somente após 10 horas do horário originalmente contratado, durante a madrugada. De forma a aguardar pelo voo, o passageiro foi obrigado a permanecer no aeroporto, visto que não possuía outro lugar para esperar, pois a empresa aérea não o acomodou adequadamente para que aguardasse o novo voo e nem mesmo forneceu alimentação ao consumidor durante todo aquele período. Diante do cansaço ao qual o consumidor foi submetido, ao chegar à cidade de seu domicílio, acabou por perder um dia de trabalho, visto que não possuía condições físicas e mentais para realizar suas tarefas profissionais. Para justificar a alteração do horário do voo, a empresa aérea afirmou que esta medida foi necessária em virtude de uma readequação na malha aérea.

Primeiramente, o consumidor deve ter em mente que a readequação da malha aérea é um fato previsível para toda empresa que atua neste ramo. Por este motivo, ao aceitar exercer atividade no mercado de transporte aéreo, a companhia já possui ciência de que enfrentará este tipo de situação, já devendo se preparar da melhor forma para isso. Assim, não há como aceitar que uma empresa transportadora transfira para o viajante a responsabilidade pelos danos sofridos em razão daquela readequação na malha aérea. Consequentemente, conhecendo a possibilidade de enfrentar este tipo de situação, e aplicando ao caso a responsabilidade objetiva (independente de culpa) e a Teoria do Risco do Empreendimento, a empresa aérea deve assumir os riscos da atividade que exerce, principalmente se estes riscos vierem a se concretizar e causar prejuízos a qualquer pessoa. Dessa forma, o viajante lesado pela empresa aérea deverá ser compensado mediante o pagamento de uma indenização proporcional ao dano sofrido.

Além disso, é preciso listar os principais direitos do passageiro aqui desrespeitados: direito à informação adequada, à reacomodação em voo para o mesmo destino na primeira oportunidade (visto que, dentre as opções dadas ao consumidor – reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, esta foi a escolhida por ele) e à prestação das assistências materiais. Quanto ao direito de informação, é direito do consumidor ter acesso às informações sobre o serviço que contratou, sobretudo em relação àquelas fundamentais para a execução do serviço. Especialmente quanto aos passageiros, estes deverão ser avisados com a antecedência mínima de 72 horas sobre qualquer alteração que tenha sido realizada pela empresa aérea, conforme a ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil.

Quanto à reacomodação em novo voo, uma vez que o viajante opte por essa solução ao problema lhe gerado, a empresa aérea deverá reacomodá-lo em outro voo na primeira oportunidade, mesmo que o novo voo seja operado por empresa aérea diversa. A única hipótese em que a companhia não precisaria observar esta urgência é em caso da escolha do passageiro em viajar em horário conveniente, ou seja, caso este opte por escolher o melhor horário para que realize a viagem. Neste caso, o voo deverá ser operado pela empresa aérea já contratada. Independente da opção escolhida pelo passageiro, caso o viajante necessite aguardar por mais de 4 horas por uma solução ao problema, é dever da empresa aérea fornecer as assistências materiais, quais sejam as facilidades de comunicação, alimentação apropriada para o horário e acomodação adequada, incluindo diária de hotel para pernoite e transporte de ida e volta ao aeroporto.

No caso relatado, além do desrespeito a todos estes direitos apontados, aquilo que mais causa espanto é o fato de que a empresa, ciente da alteração do horário do voo e da necessidade de informá-la ao passageiro, simplesmente afirmou que não o fez porque não houve tempo. As empresas aéreas, considerado o seu grande porte, contam com significante número de funcionários preparados para enfrentar as mais diversas situações. Ao afirmar que a alteração não foi comunicada ao passageiro em razão do tempo, a empresa aérea desdenha da confiança do consumidor ao contratá-la e o lesa de maneira absurda. Por situações como esta, o viajante merece ser compensado por todo tipo de dano sofrido, visto que estes acontecimentos superam muito os aborrecimentos cotidianos, atingindo a esfera da dignidade do passageiro.

Se você já passou por alguma situação semelhante à relatada, merece ser compensado. Contate-nos!

Apelação Cível nº.: 0230669-25.2015.8.19.0001

Postado em: janeiro 28, 2018

Antecipação do horário do voo gera dever de indenizar

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais aos passageiros, uma mãe grávida e seus dois filhos menores de idade, em razão da antecipação do horário do voo no qual deveriam embarcar.

Os passageiros receberam de presente da avó materna, mãe da também passageira, passagens aéreas de ida e volta para Porto Velho, Rondônia, em razão da comemoração do Natal. Conforme os relatos da consumidora, no momento da volta ao Rio de Janeiro, houve a antecipação do horário do voo no qual deveriam embarcar, adiantado em uma hora. Referido ato resultou na perda do horário de embarque.

antecipação do horário do vooDessa forma, em virtude da antecipação do voo que deveria sair de Porto Velho às 13:40h para às 12:40h do dia 28 de dezembro, os passageiros somente foram realocados para voo diverso com partida prevista para a madrugada do dia 29 de dezembro, às 1:30h, portanto, com atraso de 13 horas.

Em sua defesa, a empresa aérea afirmou que a antecipação do voo se deu em virtude de imposição da INFRAERO, tendo em vista a necessidade de adequação ao horário de verão. Alegou também que a passageira estava ciente do fato, uma vez que um dos passageiros do voo entrou em contato com a companhia em momento anterior, supostamente tomando ciência da alteração ocorrida.

No entanto, o fato de outro passageiro, sem qualquer ligação com os consumidores lesados, entrar em contato com a empresa aérea nada representa ao caso. Não ficou provado que a companhia aérea chegou a comunicar a passageira sobre a antecipação do horário do voo por qualquer meio de comunicação. Assim, a companhia não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar que teria avisado aos passageiros, de forma segura, a antecipação em questão, devendo, pois, arcar com tal lacuna.

Ademais, visto que a empresa aérea não prestou a devida informação sobre o voo aos passageiros, a esta caberá indenizá-los pelos danos sofridos. O Código de Defesa do Consumidor define que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, portanto, independente de culpa. Inclusive, referida responsabilidade também decorre da aplicação da Teoria do Risco ao caso, visto que aquele que exerce atividade com o intuito de obter lucro deve se responsabilizar pelos prejuízos causados em decorrência daquela atividade.

É de suma importância estabelecer que a empresa aérea deveria ter realizado a reacomodação da passageira grávida em voo diverso de forma prioritária. Esta regra é prevista pela Resolução nº. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, que afirma que os Passageiros com Necessidade de Assistência Especial (PNAEs) deverão ter referida prioridade quando o voo original for cancelado ou sofrer atraso superior a 4 horas em relação ao horário originalmente contratado.

De acordo com a Resolução nº. 280/2013 da ANAC, “entende-se por PNAE pessoa com deficiência, pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, gestante, lactante, pessoa acompanhada por criança de colo, pessoa com mobilidade reduzida ou qualquer pessoa que por alguma condição específica tenha limitação na sua autonomia como passageiro.”

Em relação ao dano extrapatrimonial, não resta dúvidas de que a passageira, mãe, grávida de 7 meses e acompanhada por dois filhos menores de idade, sofreu grave lesão em razão da antecipação do horário do voo. Ainda, a passageira realizou as reservas das poltronas em momento anterior para desfrutar de viagem segura e tranquila. Porém, foi realocada para voo diverso em poltronas não reclináveis, o que fez com que sentisse enorme desconforto, falta de ar e vertigens, sendo obrigada a permanecer em pé para amenizar o sofrimento durante seu regresso para o Rio de Janeiro.

Nos termos da decisão, os passageiros “possuíam a justa expectativa e confiança legítima de que o seu voo de retorno seria realizado nos exatos termos contratados ou que, em caso de alteração por qualquer razão, legítima ou não, seriam avisados de forma eficaz e inequívoca pelo prestador do serviço.” Claramente, é inequívoca a frustração vivenciada pelos consumidores em virtude da quebra do objetivo do contrato de transporte, qual seja a superação do percurso a ser cumprido de maneira incólume até o destino final contratado.

Contudo, a condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais aos passageiros em razão da antecipação do horário do voo terá para a companhia caráter indenizatório e punitivo, de forma a reprimir a ocorrência de nova falha na prestação de serviços neste mesmo sentido, impedindo a repetição de referida conduta danosa.

Se você já passou por alguma situação semelhante à relatada, merece ser compensado. Contate-nos pelo link: QuickBrasil

Apelação nº.: 0094349-96.2014.8.19.0002

 

Postado em: agosto 3, 2017