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Antecipação de voo sem aviso prévio é uma grave violação aos direitos do passageiro: conheça os seus direitos

Muitos viajantes, principalmente aqueles que precisam viajar com frequência, relatam momentos de angústia vividos por motivo de atrasos e cancelamentos de voo. Deve-se ter em mente que não são somente estas situações, no que tange ao horário de partida das aeronaves, capazes de gerar danos ao passageiro. Neste sentido, vamos lhe explicar usando um exemplo quais são seus direitos em casos de antecipação de voo sem aviso prévio, o que constituí uma grave violação aos direitos do passageiro.

O Tribunal de Justiça da Bahia condenou empresa aérea ao pagamento de indenização como forma de compensar um passageiro que sofreu atraso de viagem de 24 horas em razão de antecipação de voo não lhe comunicada em momento oportuno.

O consumidor embarcaria em Fortaleza, em voo com escala em Recife e posteriormente em Salvador, sendo Vitória da Conquista/BA seu destino final. Este último trecho seria cumprido por outra empresa aérea. No entanto, em vista da inesperada antecipação de voo ocorrida em relação ao primeiro voo, partindo de Fortaleza, o viajante ficou impossibilitado de realizar sua viagem como planejada. Depois de 4 horas de espera, o passageiro foi reacomodado em outra aeronave, mas que não percorreu todo o trajeto até o destino final. O próximo voo para Vitória da Conquista somente decolou após 24 horas de atraso em relação ao horário originalmente contratado.Antecipação de voo sem aviso prévio é uma grave violação aos direitos do passageiro: conheça os seus direitos

Ademais, o consumidor aguardou por todo este tempo para obter solução para o seu problema sem a prestação das assistências materiais às quais tinha direito, ou seja, permanecendo por todo o período no aeroporto, sem alimentação apropriada, sem acomodação adequada em hotel, incluído o traslado entre este e o aeroporto, e sem as facilidades de comunicação.

Cabe destacar que é direito do passageiro obter informações claras e adequadas sobre o serviço contratado. No caso em tela, foi uma grave falha da empresa aérea deixar de comunicá-lo previamente sobre a antecipação de voo operada, lesando o viajante. O direito de informação é um direito básico do consumidor previsto pelo artigo 6º do CDC – Código de Defesa do Consumidor. Ainda, nos termos da decisão proferida pelo Tribunal, “Alteração de voo, somados ao descaso da companhia aérea em prestar as informações adequadas, das quais já tinha conhecimento antes mesmo da decolagem, gera indubitável perturbação à esfera moral do passageiro.”

Em sua defesa, a empresa aérea alega que a antecipação do voo se deu em razão de reestruturação na malha aérea de todo o país, não estando sob seu controle a decisão de adiantar ou atrasar os voos e, assim, não se responsabilizando pelos danos decorrentes deste evento. Porém, o CDC é claro ao estabelecer a responsabilidade objetiva (independente de culpa) do prestador de serviços, além de trazer como únicas excludentes desta responsabilidade provas que demonstrem que, tendo o fornecedor prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa pelo evento danoso seja exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não vem ao caso relatado.

Além disso, nosso ordenamento jurídico adota a teoria do risco, pela qual deverá ser responsabilizado aquele que causar dano a outrem, quando exercer atividade com o objetivo de obtenção de lucro. Portanto, em decorrência deste risco inerente à atividade exercida pelo prestador de serviços, independente de caso fortuito ou de força maior, a empresa aérea deverá arcar com os prejuízos gerados pelo transporte aéreo quando prestado defeituosamente.

A antecipação do voo, aliada à falta de aviso prévio ao consumidor, à não prestação das assistências matérias às quais possuía direito e ao atraso de viagem de 24 horas, sem sombra de dúvidas, causou imensurável dano ao passageiro, justificando a correta decisão do Tribunal de Justiça em manter a condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização ao consumidor. Ainda que o tempo de espera fosse ínfimo, nada justifica a omissão da empresa aérea no tocante à prestação da correta informação ao viajante sobre a antecipação do voo. Em razão disso, o consumidor foi obrigado a aguardar por exaustivo tempo para seguir viagem, chegando ao seu destino final completamente frustrado.

Por fim, destaca-se que, em conformidade com a necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato, a indenização à qual o passageiro possui direito é fruto de sua ação. O viajante decidiu não permitir que a empresa aérea, após lhe causar grande dano, permanecesse impune. A reclamação do consumidor sobre o serviço defeituosamente prestado é ato extremamente importante para a melhoria do transporte aéreo, para que este, enfim, seja prestado nos padrões de qualidade merecidos pelos viajantes.

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Apelação Cível nº.: 0502076-25.2013.8.05.0274

Postado em: setembro 25, 2017

Antecipação do horário do voo gera dever de indenizar

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais aos passageiros, uma mãe grávida e seus dois filhos menores de idade, em razão da antecipação do horário do voo no qual deveriam embarcar.

Os passageiros receberam de presente da avó materna, mãe da também passageira, passagens aéreas de ida e volta para Porto Velho, Rondônia, em razão da comemoração do Natal. Conforme os relatos da consumidora, no momento da volta ao Rio de Janeiro, houve a antecipação do horário do voo no qual deveriam embarcar, adiantado em uma hora. Referido ato resultou na perda do horário de embarque.

antecipação do horário do vooDessa forma, em virtude da antecipação do voo que deveria sair de Porto Velho às 13:40h para às 12:40h do dia 28 de dezembro, os passageiros somente foram realocados para voo diverso com partida prevista para a madrugada do dia 29 de dezembro, às 1:30h, portanto, com atraso de 13 horas.

Em sua defesa, a empresa aérea afirmou que a antecipação do voo se deu em virtude de imposição da INFRAERO, tendo em vista a necessidade de adequação ao horário de verão. Alegou também que a passageira estava ciente do fato, uma vez que um dos passageiros do voo entrou em contato com a companhia em momento anterior, supostamente tomando ciência da alteração ocorrida.

No entanto, o fato de outro passageiro, sem qualquer ligação com os consumidores lesados, entrar em contato com a empresa aérea nada representa ao caso. Não ficou provado que a companhia aérea chegou a comunicar a passageira sobre a antecipação do horário do voo por qualquer meio de comunicação. Assim, a companhia não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar que teria avisado aos passageiros, de forma segura, a antecipação em questão, devendo, pois, arcar com tal lacuna.

Ademais, visto que a empresa aérea não prestou a devida informação sobre o voo aos passageiros, a esta caberá indenizá-los pelos danos sofridos. O Código de Defesa do Consumidor define que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, portanto, independente de culpa. Inclusive, referida responsabilidade também decorre da aplicação da Teoria do Risco ao caso, visto que aquele que exerce atividade com o intuito de obter lucro deve se responsabilizar pelos prejuízos causados em decorrência daquela atividade.

É de suma importância estabelecer que a empresa aérea deveria ter realizado a reacomodação da passageira grávida em voo diverso de forma prioritária. Esta regra é prevista pela Resolução nº. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, que afirma que os Passageiros com Necessidade de Assistência Especial (PNAEs) deverão ter referida prioridade quando o voo original for cancelado ou sofrer atraso superior a 4 horas em relação ao horário originalmente contratado.

De acordo com a Resolução nº. 280/2013 da ANAC, “entende-se por PNAE pessoa com deficiência, pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, gestante, lactante, pessoa acompanhada por criança de colo, pessoa com mobilidade reduzida ou qualquer pessoa que por alguma condição específica tenha limitação na sua autonomia como passageiro.”

Em relação ao dano extrapatrimonial, não resta dúvidas de que a passageira, mãe, grávida de 7 meses e acompanhada por dois filhos menores de idade, sofreu grave lesão em razão da antecipação do horário do voo. Ainda, a passageira realizou as reservas das poltronas em momento anterior para desfrutar de viagem segura e tranquila. Porém, foi realocada para voo diverso em poltronas não reclináveis, o que fez com que sentisse enorme desconforto, falta de ar e vertigens, sendo obrigada a permanecer em pé para amenizar o sofrimento durante seu regresso para o Rio de Janeiro.

Nos termos da decisão, os passageiros “possuíam a justa expectativa e confiança legítima de que o seu voo de retorno seria realizado nos exatos termos contratados ou que, em caso de alteração por qualquer razão, legítima ou não, seriam avisados de forma eficaz e inequívoca pelo prestador do serviço.” Claramente, é inequívoca a frustração vivenciada pelos consumidores em virtude da quebra do objetivo do contrato de transporte, qual seja a superação do percurso a ser cumprido de maneira incólume até o destino final contratado.

Contudo, a condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais aos passageiros em razão da antecipação do horário do voo terá para a companhia caráter indenizatório e punitivo, de forma a reprimir a ocorrência de nova falha na prestação de serviços neste mesmo sentido, impedindo a repetição de referida conduta danosa.

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Apelação nº.: 0094349-96.2014.8.19.0002

 

Postado em: agosto 3, 2017