Muitos viajantes, principalmente aqueles que precisam viajar com frequência, relatam momentos de angústia vividos por motivo de atrasos e cancelamentos de voo. Deve-se ter em mente que não são somente estas situações, no que tange ao horário de partida das aeronaves, capazes de gerar danos ao passageiro. Neste sentido, vamos lhe explicar usando um exemplo quais são seus direitos em casos de antecipação de voo sem aviso prévio, o que constituí uma grave violação aos direitos do passageiro.
O Tribunal de Justiça da Bahia condenou empresa aérea ao pagamento de indenização como forma de compensar um passageiro que sofreu atraso de viagem de 24 horas em razão de antecipação de voo não lhe comunicada em momento oportuno.
O consumidor embarcaria em Fortaleza, em voo com escala em Recife e posteriormente em Salvador, sendo Vitória da Conquista/BA seu destino final. Este último trecho seria cumprido por outra empresa aérea. No entanto, em vista da inesperada antecipação de voo ocorrida em relação ao primeiro voo, partindo de Fortaleza, o viajante ficou impossibilitado de realizar sua viagem como planejada. Depois de 4 horas de espera, o passageiro foi reacomodado em outra aeronave, mas que não percorreu todo o trajeto até o destino final. O próximo voo para Vitória da Conquista somente decolou após 24 horas de atraso em relação ao horário originalmente contratado.
Ademais, o consumidor aguardou por todo este tempo para obter solução para o seu problema sem a prestação das assistências materiais às quais tinha direito, ou seja, permanecendo por todo o período no aeroporto, sem alimentação apropriada, sem acomodação adequada em hotel, incluído o traslado entre este e o aeroporto, e sem as facilidades de comunicação.
Cabe destacar que é direito do passageiro obter informações claras e adequadas sobre o serviço contratado. No caso em tela, foi uma grave falha da empresa aérea deixar de comunicá-lo previamente sobre a antecipação de voo operada, lesando o viajante. O direito de informação é um direito básico do consumidor previsto pelo artigo 6º do CDC – Código de Defesa do Consumidor. Ainda, nos termos da decisão proferida pelo Tribunal, “Alteração de voo, somados ao descaso da companhia aérea em prestar as informações adequadas, das quais já tinha conhecimento antes mesmo da decolagem, gera indubitável perturbação à esfera moral do passageiro.”
Em sua defesa, a empresa aérea alega que a antecipação do voo se deu em razão de reestruturação na malha aérea de todo o país, não estando sob seu controle a decisão de adiantar ou atrasar os voos e, assim, não se responsabilizando pelos danos decorrentes deste evento. Porém, o CDC é claro ao estabelecer a responsabilidade objetiva (independente de culpa) do prestador de serviços, além de trazer como únicas excludentes desta responsabilidade provas que demonstrem que, tendo o fornecedor prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa pelo evento danoso seja exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não vem ao caso relatado.
Além disso, nosso ordenamento jurídico adota a teoria do risco, pela qual deverá ser responsabilizado aquele que causar dano a outrem, quando exercer atividade com o objetivo de obtenção de lucro. Portanto, em decorrência deste risco inerente à atividade exercida pelo prestador de serviços, independente de caso fortuito ou de força maior, a empresa aérea deverá arcar com os prejuízos gerados pelo transporte aéreo quando prestado defeituosamente.
A antecipação do voo, aliada à falta de aviso prévio ao consumidor, à não prestação das assistências matérias às quais possuía direito e ao atraso de viagem de 24 horas, sem sombra de dúvidas, causou imensurável dano ao passageiro, justificando a correta decisão do Tribunal de Justiça em manter a condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização ao consumidor. Ainda que o tempo de espera fosse ínfimo, nada justifica a omissão da empresa aérea no tocante à prestação da correta informação ao viajante sobre a antecipação do voo. Em razão disso, o consumidor foi obrigado a aguardar por exaustivo tempo para seguir viagem, chegando ao seu destino final completamente frustrado.
Por fim, destaca-se que, em conformidade com a necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato, a indenização à qual o passageiro possui direito é fruto de sua ação. O viajante decidiu não permitir que a empresa aérea, após lhe causar grande dano, permanecesse impune. A reclamação do consumidor sobre o serviço defeituosamente prestado é ato extremamente importante para a melhoria do transporte aéreo, para que este, enfim, seja prestado nos padrões de qualidade merecidos pelos viajantes.
Se você já passou por alguma situação semelhante à relatada, você merece ser compensado. Contate-nos pelo link: QuickBrasil
Apelação Cível nº.: 0502076-25.2013.8.05.0274
Postado em: setembro 25, 2017