O serviço de transporte aéreo é uma atividade estritamente vinculada aos fatores meteorológicos. Assim, as más condições climáticas, como as nevascas ou tempestades, podem impedir o correto funcionamento dos aeroportos, exigindo até mesmo que estes parem suas atividades por algum período. Nesta ocasião, quais são os direitos do passageiro que possui passagens aéreas para voo que decolaria no momento em que o aeroporto se encontre fechado em razão das más condições climáticas? Ainda, o que deverá fazer aquele viajante que não consegue desembarcar em seu destino em razão do aeroporto do local se encontre fechado? E se o aeroporto que se encontre fechado for aquele de conexão?
Diante destas situações, é necessário saber que existem fatores capazes limitar a responsabilidade da empresa aérea caso o aeroporto se encontre fechado. Logicamente, diante do mau tempo, os aeroportos são fechados e os pousos e decolagens são proibidos por razões de segurança, o que exclui a responsabilidade da companhia por um eventual atraso ou cancelamento de voo. Porém, ao receber a informação do fechamento do aeroporto com a devida antecedência, se a empresa aérea deixar de comunicá-la imediatamente ao viajante, permitindo que este se apresente para o embarque sem conhecer a situação que causou o atraso ou cancelamento de seu voo, a companhia deverá indenizar o consumidor pelo dano sofrido, visto que desrespeitou o direito do passageiro à informação adequada.
Ainda, há situações em que o passageiro já embarcou no voo pretendido e o aeroporto de desembarque ou de conexão está fechado por causa das más condições climáticas. Neste caso, o passageiro deve ficar atendo ao seguinte: ainda que a aeronave pouse em outro aeroporto, a empresa aérea deve providenciar a chegada do viajante no aeroporto originalmente contratado em tempo hábil. Imagine a seguinte situação: um passageiro pretende viajar para realizar uma prova de concurso. Apesar de viajar com antecedência, após o pouso forçado em outra cidade, a empresa aérea demora cerca de 10 horas para realizar o embarque do viajante no aeroporto em que pousaram com destino ao aeroporto original e o passageiro perde o horário da prova. Neste caso, o dano causado ao viajante é de inteira responsabilidade da companhia aérea, que devera indenizar o consumidor.
Além disso, diante da hipótese de o aeroporto se encontre fechado e os voos consequentemente se atrasarem ou forem cancelados, caberá à empresa aérea a prestação das assistências materiais. Estas assistências são devidas de acordo com o tempo de espera do passageiro por uma solução ao problema causado. Dessa forma, conforme prevê a ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil:
- após aguardar por uma hora, o passageiro terá direito às facilidades de comunicação (acesso a telefonemas e internet, por exemplo);
- passadas duas horas de espera, o viajante terá direito à alimentação apropriada, conforme o horário da refeição (café da manhã, almoço, lanche, jantar etc.);
- e caso o passageiro espere por quatro horas ou mais, terá direito à acomodação adequada, isto é, hospedagem em hotel e traslado entre este e o aeroporto para pernoite.
Assim, tem-se como exemplo a ocasião em que um passageiro pretende voltar à cidade onde mora após finalizar uma viagem. Uma vez que seu voo seja cancelado ou esteja atrasado, o viajante não deve arcar sozinho com as despesas que terá durante o tempo de espera para que efetivamente embarque rumo ao seu destino. Isto se justifica pela aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento. Embora o aeroporto se encontre fechado em razão das más condições climáticas, a empresa aérea deverá arcar com o risco de sua atividade empresarial. É exatamente isso que prevê a referida teoria: todo aquele que atuar no mercado de consumo e obtiver lucros com o exercício de determinada atividade deverá assumir os riscos desta atividade. Por isso, vindo estes riscos a se tornarem prejuízos, estes prejuízos deverão ser assumidos pela empresa. Logo, a companhia aérea, atuante no mercado de transporte, conhece o risco de um aeroporto se encontre fechado por más condições meteorológicas e dever assumir estes riscos e os danos causados ao consumidor.
Por fim, caso um aeroporto de embarque, desembarque ou de conexão se encontre fechado e já é previsto que continuará dessa forma por longo período, buscando evitar maiores danos aos seus passageiros, caberá à empresa aérea realizar a reacomodação dos viajantes em outro voo sempre que possível, principalmente para cidades que possuam mais de um aeroporto e/ou grande movimentação de passageiros. Isto porque poderá existir maior número de voos para aquele destino, mas que realizem rotas diferentes e que pousem em aeroportos diversos. Ainda, analisando cada caso de atraso ou cancelamento de voo, pode ser cabível também o oferecimento do reembolso das passagens aéreas ou a realização do trajeto por outra modalidade de transporte, conforme prevê as normas da ANAC.
Logo, ao receber a notícia de que um aeroporto se encontra fechado, e após a exposição das diversas hipóteses acima, o passageiro conhecedor de seus direitos é capaz de exigi-los. Caso a empresa aérea não aja de forma correta e cause danos ao viajante, este deverá buscar os meios legais de exigir, além do cumprimento de seus direitos como passageiro e como consumidor, uma indenização pelos danos sofridos. O consumidor não deve arcar sozinho com prejuízos que não lhe cabem, contando com todas as normas que o protegem para fazer valer o seu direito
Caso deseje conferir os demais direitos do viajante, acesse a Resolução nº 400/2016, da ANAC.
Postado em: janeiro 9, 2018