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Passageiro é indenizado pela perda de entrevista de emprego causada por cancelamento de voo

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais ao passageiro que perdeu entrevista de emprego em razão de cancelamento de voo.

O passageiro pretendia viajar de Buenos Aires, na Argentina, para Porto Alegre em voo com chegada prevista para às 15h05. No entanto, sem aviso prévio, referido voo foi cancelado. Visto que não foi oferecida ao passageiro a reacomodação em voo diverso, não lhe restou outra opção senão aguardar por novas informações sem qualquer assistência material prestada pela empresa transportadora.

Passageiro é indenizado pela perda de entrevista de emprego causada por cancelamento de vooDestaca-se que, às 18 horas daquele mesmo dia, o consumidor deveria ter comparecido em entrevista de emprego, o que de fato não ocorreu em virtude do cancelamento do voo em questão. Ainda, o passageiro foi realocado para voo que partiu de Buenos Aires somente no dia seguinte.

A empresa aérea, por sua vez, apresentou justificativa para cancelamento do voo, afirmando que este se deu em face das condições climáticas adversas que impossibilitaram a decolagem. A companhia repisa que o fato alheio à sua vontade retira qualquer responsabilização que lhe seja cabível.

No entanto, é claro o dever da empresa aérea de indenizar o passageiro. Isto se justifica ante a responsabilidade objetiva do fornecedor (independente de culpa) e, assim, define-se que as condições climáticas adversas não configuram excludente de responsabilidade da empresa aérea. Desta forma, existindo nexo de causalidade entre o ato danoso e a violação do direito, nasce para o fornecedor o dever de indenizar. Neste sentido, frisa-se que o fornecedor de produtos e serviços é responsável pelos riscos gerados ao consumidor de acordo com a atividade que exerce.

A realocação em voo diverso foi operada de maneira tardia, de forma a agravar os danos sofridos pelo passageiro. Em regra estabelecida pela ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, a reacomodação deveria ser realizada à escolha do passageiro em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade ou ainda em voo próprio da empresa aérea a ser realizado em data e horário de conveniência do próprio passageiro.

Além disso, em virtude de o passageiro ter perdido entrevista de emprego, se mostra bastante clara a real perda em relação à chance de ser contratado e ocupar o cargo que almejava. Referida perda de uma chance recebe proteção jurídica e gera dever de indenizar. Portanto, configurado o dano causado ao passageiro pela empresa aérea, esta deverá indenizar o consumidor.

Ainda, o abalo psíquico causado ao passageiro também legitima seu direito ao recebimento de indenização por danos morais. O consumidor se preparou para a referida entrevista de emprego e teve suas expectativas de melhorar suas condições de vida absolutamente frustradas.

Inclusive, a conduta abusiva da ré e o total descaso com o consumidor são exaltados pela falta de assistência material ao passageiro, que deveria ser prestada pela empresa aérea nos termos previstos pela ANAC. Frisa-se que o passageiro passou a aguardar reacomodação em voo diverso em cidade longe da qual reside, necessitando arcar com os gastos referentes à acomodação e alimentação, tudo na esperança de chegar a tempo da realização de sua entrevista de emprego.

Por todo o frustrante ocorrido, a empresa aérea foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais ao passageiro. Ainda que o dano moral não seja meio de valoração da lesão em si, este representa meio de compensar economicamente a dor sofrida.

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Recurso inominado nº.: 71004998910

Postado em: julho 12, 2017