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Empresa aérea deve se responsabilizar por danos decorrentes da inclusão de escalas não informadas em rota de voo

O passageiro, ao viajar, precisa tomar uma série de decisões para organizar a sua viagem da melhor forma. Após ter o destino em mente, este compra as passagens aéreas, reserva as diárias de hotel e, conforme objetivo da viagem, certamente já adquiriu entradas para passeios turísticos, para espetáculos, agendou o horário de sua reunião de negócios etc. E se, por um acaso, a empresa aérea se esquece de informar ao passageiro que o voo contratado possui escalas em diversas cidades, o que alterará significativamente o tempo de voo? Deve a empresa aérea se responsabilizar pelos danos decorrentes da inclusão de escalas não informadas na rota do voo?

Empresa aérea deve se responsabilizar por danos decorrentes da inclusão de escalas não informadas em rota de vooVamos responder essas perguntas usando o seguinte exemplo: o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou empresa aérea ao pagamento de indenização como forma de compensar os passageiros pelos danos sofridos justamente em razão da omissão da companhia, que deixou de informá-los sobre a correta rota do voo contratado ao omitir a presença de escalas. Os passageiros pretendiam viajar de Porto Alegre para Roma, Itália, em voo cuja única parada prevista era a conexão que ocorreria em Brasília. No entanto, o percurso a ser cumprido sofreu a inclusão de escalas não informadas aos passageiros no momento da reserva do voo (e nem mesmo em momento posterior). Dessa forma, em virtude do acréscimo destas escalas no percurso, os viajantes se atrasaram para a conexão em Brasília, assim perdendo o voo seguinte, com destino final em Roma. O atraso de viagem acarretou também a perda de um dia de passeio na capital italiana.

Inicialmente, cabe ressaltar que, além dos direitos do passageiro previsto pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, o Código de Defesa do Consumidor apresenta outra série de direitos que foram desrespeitados nesta situação. Neste sentido, o direito à informação deveria ter sido corretamente observado pela empresa aérea. No caso, a omissão das escalas que seriam realizadas por aquele voo é um desrespeito ao direito do passageiro de obter informação correta, precisa e clara sobre o serviço contratado. O consumidor tem o direito de conhecer a exata extensão das obrigações assumidas pelo fornecedor, sendo a informação adequada um direito básico previsto pelo Código Consumerista.

Ainda, toda informação ou publicidade minimamente clara sobre um produto ou serviço obriga o fornecedor que a realizar ou veicular. Em outras palavras, se a empresa aérea informou aos passageiros que estes seriam transportados em voo sem escalas até Brasília, a mesma passou a ter a obrigação de realizar o transporte nestes exatos termos. Uma vez que a empresa aérea deixe de cumprir esta sua oferta, passa a desobedecer ao contrato de transporte firmado entre as partes, prestando serviço defeituoso e, consequentemente, lesivo ao consumidor.

Logo, percebe-se que a empresa aérea é diretamente responsável pelos danos decorrentes do descumprimento do contrato. Ao estabelecer escalas não informadas durante o processo de reserva dos passageiros, a companhia acabou por prolongar o tempo de duração do voo. Em razão disso, os viajantes perderam a conexão prevista para Brasília, não embarcando para a Itália no horário previsto. O atraso de viagem iniciado neste momento resultou, por fim, em perda de passeios em Roma. Por toda esta cadeia de danos, a empresa aérea deverá indenizar os consumidores com base na aplicação da responsabilidade objetiva. Referida responsabilidade, além de ser independente da comprovação de culpa do fornecedor, decorre da aplicação da Teoria do Risco pelo ordenamento jurídico brasileiro, que entende que aquele que exerça atividade empresarial (com objetivo de auferir lucro) fica responsável pelos danos causados pela atividade exercida aos consumidores.

Como já ressaltado e, se tratando de viagem de turismo, a expectativa dos viajantes para a chegada no destino escolhido era legítima. Estes planejaram os passeios com antecedência e tomaram todos os demais cuidados para que a viagem fosse um sucesso. O dano moral proveniente da atitude da empresa aérea é claro, visto que os passageiros experimentaram indesejados momentos de angústia, insegurança e frustração em virtude exclusivamente do desrespeito da companhia aérea aos direitos do consumidor.

Por fim, o viajante deve ficar atento ao cumprimento do contrato nos exatos termos lhe propostos, sob pena de suportar sérios danos. Como na situação explicitada, ainda que os passageiros se atentassem às informações repassadas pela empresa aérea, não poderiam evitar o prejuízo à viagem. A companhia aérea era a única capaz de impedir a ocorrência do dano, sendo necessário somente que a mesma observasse os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Nestes casos, é essencial que o viajante reclame o cumprimento de seus direitos, bem como uma indenização pelos danos sofridos. Assim, o consumidor mostra à empresa aérea que esta não sairá impune a cada vez que age com má intenção, ferindo os direitos do passageiro.

Se você já passou por alguma situação semelhante à relatada, merece ser compensado. Contate-nos pelo link: Quickbrasil.org

 

Recurso Inominado nº.: 71004537429

Postado em: novembro 8, 2017