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Casal é indenizado pela perda de evento esportivo em razão de cancelamento de voo

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais a um casal de passageiros que pretendia viajar para assistir evento esportivo de grande porte, no entanto, referida viagem foi frustrada pelo cancelamento do voo.

Os passageiros adquiriram entradas para jogo de futebol referente à Copa das Confederações, disputado entre Brasil e Itália na Arena Fonte Nova, em Salvador. Com o intuito de assistir ao evento esportivo, ambos compraram passagens aéreas partindo de Brasília às 7h10, com conexão em São Paulo e destino final na capital baiana.Casal é indenizado pela perda de evento esportivo em razão de cancelamento de voo

Porém, já na sala de embarque, por volta das 6h20, receberam a notícia de que o voo no qual necessitavam embarcar teria sido cancelado em razão de alterações na malha aérea. Ainda, a empresa aérea pediu para que esperassem até às 10 horas da manhã para analisarem a possibilidade de reacomodação em outro voo.

Neste sentido, no balcão de atendimento da empresa, os passageiros foram informados que seriam realocados para voo com partida às 11h48 e chegada em Salvador às 14h07. Assim, a possibilidade de viajar com o intuito de assistir ao jogo de futebol no estádio estaria vinculada a um voo que decolaria aproximadamente em cinco horas após o horário originalmente contratado.

Em virtude do grande atraso gerado pelo cancelamento do voo, o casal desistiu de embarcar com destino a Salvador, visto que estaria perdido o objetivo da viagem em razão do horário do desembarque tornar exíguo o tempo para a chegada no evento esportivo. A falha no serviço prestado pela empresa aérea comprometeu por completo a programação da viagem.

A situação vivenciada pelos passageiros gerou a estes imenso desconforto, apreensão e angústia. O quadro foi capaz de alterar o estado anímico dos passageiros, visto que superou os meros dissabores ou aborrecimentos cotidianos.

Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva (independente de culpa) pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço. Ainda, esta somente é afastada em caso de ausência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, fatos inexistentes no caso em tela. Ademais, a responsabilidade da prestadora de serviço de transporte decorre do risco ao qual o consumidor é submetido em razão do exercício daquela atividade empresarial, não devendo este risco ser repassado aos passageiros.

Cabe frisar que a alegação de alteração da malha aérea não foi comprovada nos autos do processo. Referida ação é considerada um caso fortuito interno, por ser fato previsível dentro da atividade comercial de transporte. Dessa forma, ainda que ficasse comprovada a alteração na malha aérea, esta não seria suficiente para eximir a companhia de reparar os danos causados pelo cancelamento do voo.

Por todo o exposto, o inadimplemento contratual da empresa aérea resultou na condenação desta ao pagamento de indenização pelo voo cancelado e pelos danos morais causados ao casal. A recusa da companhia em cumprir o contrato de transporte sem motivação e sem oportunizar a reacomodação em outro voo em horário compatível com os interesses dos passageiros garantiu aos consumidores a reparação pelos danos.

Se você já passou por alguma situação semelhante à relatada, merece ser compensado. Contate-nos pelo link: Quickbrasil.org

Processo: 2013.01.1.090979-5

 

Postado em: julho 22, 2017