Imagine a seguinte situação: Ao chegar em seu destino, esperando desfrutar de uma viagem a lazer ou de lua de mel, uma desagradável surpresa: a companhia lhe reporta o extravio da sua bagagem. Você, sem seus pertences, muitas vezes, é obrigado a adiantar a volta para casa, a desistir de alguns passeios, ou, ainda, passa diversos dias esperando por seus objetos.
De forma a estabelecer regras aplicáveis a situações como estas, a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, por meio da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, dispõe sobre as condições gerais do transporte aéreo. O consumidor, parte hipossuficiente da relação de consumo, encontra nesta Resolução amparo e proteção diante de episódios como extravio de bagagem, atraso e cancelamento de voo.
Em relação ao extravio de bagagem, a princípio, o recebimento pelo passageiro de sua bagagem despachada sem nenhum protesto significará, presumidamente (cabendo prova em contrário), que esta foi entregue em bom estado. Por esse motivo, constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá realizar o protesto imediatamente, junto à empresa aérea.
A empresa, por sua vez, deverá realizar a restituição da bagagem extraviada no local em que o passageiro indicar, em até 7 dias, no caso de voo doméstico, ou em até 21 dias, na hipótese de voo internacional. Caso a bagagem não seja localizada nestes prazos indicados, a empresa aérea terá até 7 dias para indenizar o passageiro.
Se o consumidor vier a receber sua bagagem e constatar qualquer violação de seu conteúdo ou encontrar avarias, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 dias, contados a partir do recebimento das malas. Dessa maneira, ficará afastada a presunção de que a bagagem foi recebida em bom estado.
Assim, também no prazo de 7 dias, porém, contados da data do protesto, a empresa aérea deverá, conforme a situação:
– reparar a avaria, quando possível;
– substituir a bagagem avariada por outra equivalente;
– indenizar o passageiro no caso de violação.
Outro direito do passageiro na hipótese de bagagens extraviadas é o ressarcimento de suas eventuais despesas, caso se encontre fora de seu domicílio, a ser realizado em até 7 dias, contados da apresentação dos comprovantes das mesmas.
Se bagagem não for encontrada, o ressarcimento de despesas poderá ser deduzido dos valores pagos a título de indenização final, observados os limites previstos na própria Resolução nº 400/2016. Ademais, a empresa aérea deverá restituir ao passageiro os valores adicionais eventualmente pagos pelo transporte da bagagem.
Ressalta-se que a empresa prestadora de transporte aéreo poderá oferecer, a critério do passageiro, créditos para a aquisição de passagens e serviços a título de ressarcimento.
Por fim, os eventuais danos causados a item frágil despachado poderão deixar de ser indenizados pela empresa aérea, nos termos estipulados no contrato de transporte.
Com base nestas normas, caso a má prestação do serviço de transporte aéreo venha a ser originado por extravio de bagagem, o passageiro deverá ser indenizado conforme a gravidade do dano sofrido. Para tanto, é imprescindível que o consumidor esteja devidamente informado para, sempre que necessário, exigir o correto cumprimento de seus direitos.
Se você já passou por alguma situação semelhante à relatada, faça valer seus direitos e contate-nos pelo link: QuickBrasil
Para maiores informações sobre condições gerais do transporte aéreo, acesse: http://www.anac.gov.br/
Postado em: junho 10, 2017