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Voo cancelado por greve: você tem direito à indenização [Exemplo]

Nestes últimos dias, o Brasil enfrentou uma crise de desabastecimento em razão da greve dos caminhoneiros, que afetou também o setor do transporte aéreo causando transtornos por voo sem combustível. Mas além desta possibilidade, como ficam os direitos dos passageiros em caso de voo cancelado por greve de funcionários ou aeronautas?

Vamos pensar de outra maneira: será que os seus direitos como passageiro deverão ser suprimidos pelo direito de greve? O passageiro será obrigado a voltar para casa após chegar ao aeroporto e receber a notícia do cancelamento de seu voo?

A QuickBrasil decidiu tratar dessa questão em um estudo de caso sobre voo cancelado por greve para ensinar você a exigir o cumprimento de seus direitos antes que possa ser lesado e a reivindicar uma indenização sempre que for desrespeitado pela empresa aérea, até mesmo em casos de greve. Para um consumidor consciente, este texto é indispensável.

 

1. Voo cancelado por greve dos controladores de voo: e agora?

Em nosso estudo de caso, escolhemos um caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão sobre voo cancelado por greve dos controladores de voo para tratar do tema.voo cancelado por greve

Um viajante chegou ao aeroporto e foi surpreendido pela notícia do cancelamento de seu voo por motivo de greve. Após 24 horas de espera, a empresa aérea finalmente realizou a sua reacomodação em novo voo para que embarcasse rumo ao seu destino. Durante estas 24 horas, a companhia não forneceu alimentação ou acomodação adequadas ao consumidor, que aguardou por todo este tempo no próprio aeroporto.

Em sua defesa, a empresa aérea justificou o cancelamento do voo por greve afirmando que os controladores de voo nacionais apenas realizaram uma “operação padrão”. Por isso, a companhia entendeu não ser responsável por indenizar o passageiro pelos danos causados pelo cancelamento do voo, pois não seria responsável pelo fato que o ocasionou.

 

2. Um rápido panorama sobre direitos

O exercício da greve é protegido pela Constituição da República, sendo esta paralisação um meio garantido ao cidadão para praticar a defesa de seus interesses. Por isso, é um ato legítimo, não sendo permitido proibi-lo.

Já a defesa do consumidor também é prevista pela nossa Constituição, sendo o Código de Defesa do Consumidor um conjunto de normas com esta finalidade de proteção, que deve sempre ser aplicado às relações de consumo, como aquela que existe entre empresa aérea e passageiro.

Assim, tendo esta noção de igualdade no tratamento de ambos os direitos, podemos dizer que não é possível relativizar um deles em razão do outro: não há como sobrepor o direito de greve ao direito do consumidor ou vice-versa.

Então, qual seria a resposta mais adequada para a situação de voo cancelado por greve do nosso estudo de caso?

 

3. O direito de greve não anula os seus direitos como passageiro

Eis a resposta: não é porque os funcionários e aeronautas estão exercendo seu direito de greve que a empresa aérea pode desamparar o passageiro. Não são os cidadãos que paralisaram as atividades do setor aéreo aqueles que desrespeitam o consumidor, mas sim a companhia aérea que o desprotege, visto que todas as normas previstas pelo Código de Defesa do Consumidor e pela ANAC continuam plenamente válidas para o fornecedor de serviços, sendo dever da empresa aérea obedecê-las.

Ou seja, apesar do voo cancelado por greve, a conduta da empresa aérea foi abusiva ao desamparar o consumidor e, por causar lesão ao passageiro, deverá ser condenada por meio do pagamento de indenização. Este foi o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão para a situação de nosso estudo de caso.

Na história relatada, temos situações claras do desrespeito ao direito do passageiro: falta de assistência material e informacional, ausência de opções/soluções para a situação e consequente dano moral em razão da própria situação de cancelamento de voo por greve e do verdadeiro abandono ao passageiro praticado pela empresa aérea.

Vamos explicar cada um deles abaixo para que você possa identificar a situação danosa e exigir o cumprimento de seus diretos assim que perceber o desrespeito da empresa aérea, evitando prejuízos.

 

a) Assistência material

Ao chegar ao aeroporto em virtude da falta de informação e precisar aguardar por uma solução para o cancelamento do voo, o passageiro deveria receber algumas assistências que objetivam suprir as suas necessidades básicas. Concedidas conforme o tempo de espera, pelas 24 horas aguardadas, o viajante deveria ter recebido cada uma delas, quais sejam:

– Após 1 hora de espera: facilidades de comunicação, como telefonemas e acesso à internet.

– Após 2 horas de espera: alimentação apropriada para o horário (café da manhã, lanche, almoço, jantar etc.), que poderia ocorrer pelo fornecimento da própria refeição ou pelo oferecimento de voucher em valor suficiente;

– Após 4 horas de espera: acomodação adequada, o que significa hospedagem para pernoite e transporte entre hotel e aeroporto.

 

b) Direito à informação

Certamente, a greve dos controladores de voo não se iniciou sem comunicação prévia ou mesmo de um dia para o outro. Nestas ocasiões, as empresas aéreas já conhecem a situação com certa antecedência.

O direto do passageiro à informação adequada nada mais é que o direito de conhecer claramente tudo sobre a prestação de serviço: forma de execução, horários, datas, valores, regras, condições de segurança etc. Além disso, a ANAC prevê especificamente que as empresas aéreas, sempre que obtiverem informações prévias sobre o voo ou a atividade aérea, deverão comunicar imediatamente ao consumidor sobre o atraso ou cancelamento do voo, sob pena de causar danos a estes.

Por isso, diante do conhecimento e necessidade de cancelar o voo do passageiro de nosso estudo de caso, este deveria ter sido informado adequadamente (em tempo), o que evitaria que chegasse ao aeroporto para então receber a informação do voo cancelado por greve.

Ainda, é importante dizer que sempre que a empresa aérea decidir alterar um voo, esta decisão deverá ser comunicada ao passageiro com antecedência mínima de 72 horas, sob pena de pagamento de indenização pelos prejuízos causados.

 

c) 3 soluções para atrasos e cancelamentos de voo, alteração de voo e preterição de embarque (embarque negado)

Nestas hipóteses, é dever da empresa aérea oferecer ao passageiro:

– Reembolso integral do valor pago pelas passagens não utilizadas e da tarifa de embarque;

– Reacomodação em outro voo para o mesmo destino na primeira oportunidade (em voo operado por qualquer empresa aérea) ou em momento oportuno escolhido pelo viajante (em voo obrigatoriamente da empresa aérea já contratada);

– Execução do serviço por outra modalidade de transporte, sendo o mais comum percorrer as rotas por via terrestre, seja em carros, ônibus ou trens.

 

d) Dano moral em casos de voo cancelado por greve

O dano moral ocorre diretamente em razão do cancelamento de voo, que, por si só, gera transtorno, angústia e frustração ao consumidor, principalmente se a companhia aérea desamparar o viajante ou não tomar qualquer providência para sequer confortar o passageiro diante da falha da prestação do serviço.

Neste caso específico de voo cancelado por greve, algumas observações são necessárias. Por mais que a greve seja praticada pelos funcionários ou aeronautas, estando fora do controle da empresa aérea, a responsabilidade objetiva (e a Teoria do Risco do Empreendimento) garantem ao consumidor o recebimento de indenização sempre que sofrer danos causados pelo transporte aéreo.

Isto porque a ocorrência de greve é um risco assumido (e por isso conhecido) pela companhia aérea que decide atuar neste mercado, devendo, assim, assumir os prejuízos causados por este risco. Para entender melhor esta questão, recomendamos a leitura deste post sobre os limites da responsabilidade da empresa aérea.

Caso você tenha conhecimento prévio sobre a greve e queira evitar problemas com cancelamentos e atrasos de voo, lembramos a você pode optar por desistir do voo. Leia neste post informações sobre reembolso, devolução da tarifa de embarque e possibilidade de aplicação de multas por desistência. Se você desejar remarcar o seu voo, recomendamos a leitura deste post.

 

4. Foi lesado por um voo cancelado por greve? Exija os seus diretos e indenização

Diante do desrespeito da empresa aérea aos seus direitos, você deve buscar um meio adequado para reivindicá-los, para exigir uma indenização e para garantir que a empresa aérea seja punida pela prestação de serviço defeituosa e danosa.

Por tudo o que ensinamos aqui, o passageiro não deve deixar de exigir o cumprimento de seus direitos mesmo em hipóteses de greve. É absurdo que a empresa aérea se aproveite da situação para abandonar o consumidor após a comunicação do atraso ou cancelamento do voo.

Além disso, ainda que a melhoria do serviço de transporte aéreo seja obrigação daqueles que o prestam, somente reivindicando os seus direitos o consumidor será capaz de impedir que este serviço continue a ser prestado sem condições de mínimo respeito ao viajante.

Se você já passou por alguma situação semelhante à relatada, merece ser compensado. Cadastre seu caso aqui

 

Caso deseje conferir os demais direitos do viajante, acesse a Resolução nº 400/2016, da ANAC.

Apelação Cível nº.: 50552012

Postado em: junho 12, 2018

Cancelamento de voo decorrente de greve de funcionários ou aeronautas: como ficam os direitos do passageiro?

O exercício da greve é protegido pela Constituição da República, sendo referida paralisação um meio garantido ao cidadão para praticar a defesa de seus interesses. Visto que a greve é um ato legítimo, bem como também é legítimo o direito do consumidor de obter a prestação do serviço de transporte aéreo contratado, quais são os direitos do viajante em caso de greve de funcionários da empresa aérea ou dos aeronautas? O que acontece em casos de atraso ou cancelamento de voo por causa dessa greve?

Para ilustrar esta situação, analisaremos um caso do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que condenou a empresa aérea ao pagamento de indenização como forma de compensar um passageiro pelo cancelamento de voo causado pela greve dos controladores de voo. Na ocasião, o passageiro havia adquirido passagens aéreas para viajar de São Paulo/SP para São Luís/MA. No entanto, devido ao cancelamento do voo no qual deveria embarcar, o viajante ficou impossibilitado de seguir para o seu destino final. Após mais de 24 horas de espera, o passageiro, que aguardou por esse longo tempo sem a prestação de qualquer das assistências materiais às quais tinha direito, finalmente embarcou para São Luís.

Cancelamento de voo decorrente de greve de funcionários ou aeronautas: como ficam os direitos do passageiro?Em sua defesa, a empresa aérea justificou o cancelamento do voo afirmando que este ocorreu em face de “operação padrão” realizada pelos controladores de voo nacionais. Ou seja, em razão da greve, o voo acabou por ser cancelado. Assim, a companhia entendeu não ser responsável por compensar o passageiro pelos danos advindos do cancelamento, visto que não seria responsável por este. Porém, em caso de descumprimento do contrato, o transportador aéreo responde objetivamente (independente de culpa) pelos danos decorrentes do atraso e do cancelamento de voo, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Ainda, o fornecedor de produtos e serviços somente se eximirá da responsabilidade caso demonstre a inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se aplica à situação relatada.

No caso em tela, mesmo que a empresa aérea alegue que o cancelamento do voo ocorreu por fato de terceiro (caos aéreo causado pela greve), isto não a exime de seu dever de prestar informações claras aos passageiros e nem a assistência material devida, quais sejam as facilidades de comunicação, alimentação adequada e hospedagem para pernoite, incluindo o traslado entre hotel e aeroporto. Ademais, além de não ter cumprido estes deveres, a companhia não tomou qualquer providência para sequer confortar o passageiro diante da falha da prestação do serviço.

Outrossim, referida falha e sua justificativa não se enquadram nas hipóteses das excludentes de responsabilidade apresentadas acima. Isto porque o “caos aéreo” mencionado não se caracteriza como fato de terceiro capaz de transferir para este a responsabilidade pelo ocorrido, a exemplo de um motorista de táxi que se atrasa para entregar os passageiros no aeroporto. O fato apresentado pela empresa aérea decorre diretamente do risco inerente à atividade que desempenha, configurando-se o denominado caso fortuito interno.

A esta hipótese de problema inerente à própria atividade demandada, o ordenamento jurídico brasileiro aplica a Teoria do Risco, que define que aquele que aufira lucro com o exercício de determinada atividade deverá se responsabilizar pelos prejuízos dela advindos. Portanto, a responsabilidade pelo caos aéreo ocorrido em razão de greve de funcionários ou controladores de voo caberá, sim, à empresa aérea, que deverá indenizar os passageiros pelos prejuízos.

Ressalta-se que, no contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, a empresa fornecedora do serviço fica obrigada a prestá-lo na forma acertada por se tratar de contrato que pressupõe uma obrigação de resultado, qual seja a entrega do passageiro e de sua bagagem de maneira incólume no destino final. Uma vez que esta obrigação de resultado seja prejudicada por um atraso ou cancelamento de voo, comprovando-se defeituoso o serviço, o contrato se mostra descumprido, nascendo para a empresa aérea o dever de indenizar o viajante pelos danos sofridos.

Logo, por todo o direito aplicável ao caso relatado, o consumidor que passar por este tipo de situação terá direito a ser compensado pelos prejuízos lhe impostos. O descaso da empresa aérea ao tentar se eximir de sua responsabilidade, ao não prestar informações precisas ao passageiro e ao deixar de prestar as assistências materiais, permitindo que o viajante permaneça à própria sorte enquanto aguarda por resolução de problema que não causou, é capaz de ensejar danos morais, principalmente se destacada a angústia e desespero aos quais o viajante foi submetido.

Por todo o exposto, não deve o passageiro deixar de exigir o cumprimento de seus direitos. Mesmo em hipóteses de greve, a empresa aérea deverá observar os deveres lhe impostos, sendo absurdo abandonar o consumidor após a comunicação do atraso ou cancelamento do voo. Ainda que a melhoria do serviço de transporte aéreo hoje colocado à disposição dos viajantes seja obrigação daqueles que o prestam, somente reivindicando as suas prerrogativas o consumidor será capaz de impedir que este serviço continue a ser prestado em condições de mínimo respeito ao viajante.

Se você já passou por alguma situação semelhante às relatadas, você merece ser compensado, contate-nos pelo link: QuickBrasil

Apelação Cível nº.: 50552012

Postado em: outubro 1, 2017