A passageira foi reacomodada em voo diverso somente 28 horas após voo cancelado em lua de mel, perdendo diária de hotel
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação de empresa aérea ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, este no importe de R$5 mil, em virtude de voo cancelado em lua de mel, seguido por atraso injustificado para a reacomodação da passageira.
O voo em que a consumidora deveria embarcar foi cancelado em razão de condições climáticas inadequadas para as atividades do transporte aéreo. No entanto, a passageira apenas foi comunicada sobre o voo cancelado em lua de mel após passar 5 horas sem qualquer informação sobre seu voo.
Somente após 28 horas de espera, a passageira foi efetivamente reacomodada em novo voo e embarcou rumo ao seu destino. A demora para a realização deste procedimento não foi justificada pela empresa aérea, uma vez que as condições climáticas favoráveis já haviam se restabelecido.
O prestador de serviços de transporte aéreo, mesmo diante de fatos como condições climáticas desfavoráveis ao cumprimento da atividade, deverá responder objetivamente (independente da existência de culpa) pela má prestação de serviços e reparar os danos causados ao consumidor. Isto se justifica pela aplicação da Teoria do Risco, adotada por nosso ordenamento jurídico, que estabelece a obrigação do fornecedor de indenizar diante da prática de qualquer atividade que tenha a capacidade de gerar danos aos demais, independente do aspecto econômico ou profissional.
Dessa forma, haja vista o serviço defeituoso prestado, a consumidora chegou a perder um dia de hospedagem no hotel reservado para usufruir de sua curta viagem de lua de mel, com duração de 7 dias. Este acontecimento, por si só, impôs à consumidora situação de frustração e desconforto que extrapola o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
Nos termos da decisão proferida: “A realocação do voo, no caso em tela, sai do contexto do caso fortuito ou força maior e passa a ser desrespeito com o consumidor, desrespeito que se iniciou com a demora de quase 5 horas para informação sobre o cancelamento do voo, prosseguiu com a falta de informações sobre novo voo por mais de 8 horas e teve fim com a realocação em novo voo com 28 horas de atraso.”
Diante das circunstâncias discorridas, o relator Desembargador Robson Barbosa de Azevedo manteve a condenação da empresa aérea em danos materiais, no valor de R$671,28, e em danos morais, no importe de R$5 mil, estes em razão do voo original cancelado em lua de mel e do demasiado e injustificado atraso para a reacomodação da passageira em novo voo.
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Autos do Processo nº: 0700077-95.2016.8.07.0014
Postado em: junho 9, 2017