A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$10 mil ao passageiro em razão de cancelamento de voo por reestruturação na malha aérea.
O passageiro pretendia viajar de Montevidéu, Uruguai, para São Paulo. Ao chegar ao aeroporto com a antecedência recomendada, se deparou com os guichês vazios da empresa aérea, sem a presença de funcionários para sequer realizarem o check-in dos passageiros. Após aguardar desamparado por 5 horas, foi finalmente informado sobre o cancelamento do voo por motivos de impedimentos operacionais.
Referidos impedimentos se tratavam, conforme relato do transportador, de reestruturação na malha aérea, embora este fato não tenha sido comprovado nos autos do processo como causa do cancelamento de voo.
Desta forma, depois de mais de 8 horas sem qualquer assistência material prestada pela empresa aérea, o passageiro foi reacomodado em outro voo. Destaca-se que o consumidor necessitou dormir em cadeira do saguão do aeroporto e arcar com as despesas de alimentação.
Acerca da responsabilidade da empresa aérea, é sabido que, na qualidade de transportadora, esta possui obrigação de transportar os passageiros incólumes. O contrato de transporte é de obrigação de resultado e por isso é necessário que se cumpra conforme os termos estabelecidos.
Caso referida reestruturação de voos fosse mesmo necessária, a empresa aérea deveria ter se programado previamente, tomando as medidas cabíveis para evitar os diversos transtornos causados aos passageiros. No entanto, a empresa optou por cancelar o voo em questão sem qualquer comunicação prévia, o que claramente desrespeita as regras previstas pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC para o correto cumprimento do contrato de transporte.
Uma vez que a prestação de serviço de transporte tenha sido realizada de maneira defeituosa e, assim, causado danos ao passageiro, a empresa aérea passa a ter o dever de indenizá-lo. O consumidor não deverá arcar com prejuízos causados pela atividade praticada pela empresa. Neste sentido, dispõe a Teoria do Risco que aquele que aufere lucro com determinada atividade empresarial deve responder pelos ônus causados pela atividade que exerce.
Logo, em decorrência dos transtornos e aborrecimentos gerados pelo descaso da empresa aérea e pelo abalo de ordem moral causado ao passageiro, este deverá ser indenizado.
Por todo o lamentável ocorrido, configurada a deficiência do serviço prestado pela empresa aérea, por sua vez caracterizado pela total falta de assistência ao passageiro após cancelamento repentino de seu voo, o relator Mário de Oliveira condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização no importe de R$10 mil em face dos danos morais causados.
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Apelação nº.: 1007178-18.2016.8.26.0100
Postado em: junho 22, 2017