Tarifa de embarque: conheça as hipóteses de devolução em casos de atraso e cancelamento de voo

Tarifa de embarque: conheça as hipóteses de devolução em casos de atraso e cancelamento de voo

Ao adquirir passagens aéreas, você já deve ter observado que, no momento da pesquisa de preço para comprar seus tickets, o valor informado como preço a pagar nem sempre é o mesmo preço realmente pago ao final da compra. Isto ocorre porque, além do valor das passagens, o viajante deve arcar com algumas tarifas incidentes sobre o valor dos bilhetes aéreos. Entre estas, está a tarifa de embarque. Você já ouviu falar dela?

Pois bem. Sendo um daqueles valores cobrados ao final da compra das passagens aéreas, a tarifa de embarque possui o objetivo de remunerar a prestação dos serviços contratados com a finalidade do embarque, ou seja, o uso das instalações e facilidades disponibilizadas aos passageiros. Neste sentido, tendo em vista que no aeroporto são disponibilizados serviços como banheiros, elevadores, assentos, escadas, esteiras de bagagem etc., é assegurado à empresa que administra o terminal aeroportuário (a exemplo da Infraero) uma remuneração por prestar estes serviços.

Tarifa de embarque: conheça as hipóteses de devolução em casos de atraso e cancelamento de vooAssim, referida tarifa somente é devida pelo viajante quando este utilizar tais serviços colocados à sua disposição. Logo, caso o consumidor tenha perdido o voo, não tenha comparecido ao aeroporto, seja por desistência do voo ou aviso realizado previamente pela empresa aérea sobre o cancelamento deste, ou ainda caso não tenha chegado a embarcar no voo contratado em virtude de atraso, o valor referente à tarifa de embarque deverá lhe ser restituído.

Além disso, nos termos estabelecidos pela Resolução nº. 400/2016, da ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil, e conforme os direitos do passageiro, em casos de cancelamento de voo e atraso de voo por mais de 4 horas em relação ao horário originalmente contratado, a empresa aérea deverá oferecer (obrigatoriamente) ao passageiro algumas opções, devendo este escolher entre: reacomodação em outro voo, reembolso pelo valor pago e a execução do serviço por outra modalidade de transporte. Além destas opções, não se deve esquecer do direito do passageiro à prestação das assistências materiais, relacionadas ao tempo de espera por uma solução para o problema criado pelo atraso e pelo cancelamento de voo.

Neste momento, ao aceitar o reembolso da quantia paga, o passageiro precisa ficar atento à devolução do valor da tarifa de embarque. Já conhecendo o motivo pelo qual esta tarifa é cobrada, fica claro para o viajante que, uma vez que não tenha embarcado no voo contratado, não deverá arcar com o pagamento da tarifa. Ainda, é importante lembrar que a empresa aérea não é obrigada a devolver a tarifa de embarque ao passageiro que tenha interrompido sua viagem, por vontade própria, em aeroporto de conexão, quando o voo for operado pela mesma empresa aérea, e não for direto.

Especificamente quanto ao reembolso das passagens aéreas não utilizadas em razão de atraso ou cancelamento de voo, frisa-se que este será realizado de forma integral, se solicitado no aeroporto de origem, de escala ou conexão, assegurado, nestes dois últimos casos, o retorno ao aeroporto de origem; e proporcional ao trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro. Além, disso, reembolso poderá ser feito em créditos para aquisição de nova passagem aérea, desde que o passageiro concorde.

No tocante à tarifa de embarque, mesmo que não se trate de atraso e cancelamento do daquele voo no qual o passageiro estava prestes a embarcar, há uma hipótese especial que não deve ser esquecida. É comum que muitos passageiros adquiram dois trechos de viagem distintos para chegarem a um destino final, a serem realizados por duas empresas aéreas diferentes. Assim, cada empresa será responsável por cobrar do consumidor a tarifa de embarque relativa ao trecho em que operará. Uma vez que o primeiro voo seja cancelado ou sofra atraso, o passageiro deverá se atentar ao seguinte: requerer o reembolso do valor pago por ambos os trechos, com atenção especial à devolução das tarifas de embarque de cada um deles.

Dessa forma, diante da impossibilidade de adentrar na aeronave que o levaria ao segundo aeroporto, de onde seguiria viagem, seja em razão do cancelamento ou atraso do primeiro voo ou por simples desistência de viajar, o consumidor terá que entrar em contato com a segunda empresa aérea para requerer o reembolso pelo valor pago. Visto que o passageiro nem mesmo terá chegado ao aeroporto de saída daquele segundo voo, no valor a lhe ser reembolsado, deverá constar a tarifa de embarque.

A título de curiosidade, em caso de simples desistência da viagem, nos termos do Código Civil, o viajante terá direito ao reembolso do valor pago pelas passagens aéreas. Se o consumidor comunicar sobre a desistência da viagem em tempo de o bilhete aéreo ser renegociado, o que, costumeiramente, entende-se por até 5 dias antes da data da viagem, a empresa aérea deverá realizar o reembolso das passagens aéreas e poderá reter até 5% do valor pago por estas a título de multa compensatória. Caso o passageiro solicite o reembolso com menos de 5 dias de antecedência da data da viagem, a multa compensatória terá o valor máximo de 10% sobre valor das passagens. O valor considerado como base para a incidência da multa não poderá, em hipótese alguma, ser composto pela tarifa de embarque, incidindo somente sobre o valor pago pelos bilhetes aéreos.

Por fim, destaca-se que, caso a empresa aérea imponha obstáculos ao cumprimento do direito do passageiro à devolução da tarifa de embarque, o consumidor deverá escolher um meio legítimo para reivindicar seus direitos. Inclusive, em situações nas quais a companhia acabar submetendo o passageiro a maiores transtornos, caberá ao viajante requerer uma compensação por danos morais. O passageiro não deve se submeter às condições lesivas apresentadas pela empresa aérea, mas, sim, deverá conhecer e exigir o respeito aos seus direitos como consumidor, de forma a ser tratado com dignidade e receber a prestação do serviço nos termos contratados.

Se você já passou por alguma situação semelhante à relatada, merece ser compensado. Reclame aqui!

Postado em: novembro 24, 2017

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